Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ELIA DE SOUZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ARITANO DE JESUS RIOS (OAB 73351/BA), ELIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 66558/BA)
HC 1025356/BA (2025/0297117-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADOS:ELIA DE SOUZA OLIVEIRA - BA066558ARITANO DE JESUS RIOS - BA073351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:OLIROVAL SANTOS MOREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OLIROVAL SANTOS MOREIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8044028-28.2025.805.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 23.3.2023, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147 e 213, § 1°, c/c art. 226, II, ambos do CP, e no art. 243 da Lei n. 8.069/90, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, ao argumento de que a instrução processual já foi integralmente encerrada desde 1º.8.2024 e ainda não foi prolatada sentença.
Alegam que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Expõem, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
