Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1025369/SP (2025/0297168-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:E DE QADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1025369/SP (2025/0297168-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:E DE QADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1025369/SP (2025/0297168-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEMEADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1025369/SP (2025/0297168-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEMEADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. de Q. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 208877-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em virtude da suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II e o artigo 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, além de estar ausente o requisito da contemporaneidade.
Argumenta a suficiência das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da cautelar extrema por medidas alternativas, previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, sob os seguintes fundamentos (grifamos):
Contudo, ao contrário do que afirmado, a decisão atacada (fls. 21/23), se fundou na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, na gravidade em concreto do delito, bem como, no resguardo da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando a Autoridade apontada como coatora que: “Com efeito, diante do relato apresentado pela representante do Ministério Público, bem como da existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito ora investigado, verifica-se que a decretação da prisão preventiva é medida que ora se impõe. Vale observar que se mostra insuficiente a fixação de outras medidas diversas da prisão, uma vez que o crime imputado ao acusado é gravíssimo, com previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, e a custódia cautelar encontra amparo na legislação. Ademais, o réu responde a uma outra ação penal em que teria supostamente abusado da prima da vítima, a qual tinha 11 anos de idade, verificando-se um certo padrão de conduta ao buscar estar na companhia de meninas nessa faixa etária para a prática de tais abusos, o que não se pode tolerar. A custódia cautelar ainda se justifica em razão do réu não ter sido localizado para responder a ambas ações penais, cujos feitos foram estão suspensos no artigo 366 do CPP. Assim, impõe-se a decretação de sua custódia cautelar, para a garantia da integridade física da vítima e de seus familiares, bem como de outras infantes, pois como bem foi dito pela Promotora de Justiça, o denunciado busca a companhia de meninas entre 07 e 12 anos, para satisfazer sua lascívia. Uma vez solto, poderá sentir-se tentado a repetir tal conduta, pois acabará interpretando a concessão da benesse pleiteada como um salvo- conduto ou autorização para continuar com a prática delitiva” (fls. 22).
Com efeito, a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, diante do relato da ofendida, ouvida em depoimento especial na medida cautelar de produção antecipada de prova (autos do processo nº 1034999-16.2019.8.26.0577, detalhando os abusos sexuais praticados contra ela pelo paciente.
Ressalte-se que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente diante da clandestinidade na qual a violência é praticada. Nesse sentido:
“Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Prova. Valor do depoimento da vítima. Tratando-se de crimes sexuais, a palavra da vítima é de especial relevância notadamente quando nenhuma razão desenhada na prova a levaria a levantar falsa acusação em desfavor do réu, mesmo porque crimes dessa espécie geralmente são praticados em locais reservados e situação privada, sem testemunhas. (TJSP; Apelação Criminal 0001105-81.2016.8.26.0218; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019).
Outrossim, o crime em questão é extremamente grave, a evidenciar o periculum libertatis do paciente, vez que teria praticado crime sexual contra a própria enteada e, ainda, contra a prima dela, que tinha 11 anos, à época dos fatos, estando a responder por outra ação penal, nos autos do processo nº 1508353.09.2019.8.26.0577, também suspenso pelo artigo 366, do Código de Processo Penal.
E não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos com a prisão preventiva, que foi decretada após ser noticiada outra prática delitiva pelo paciente, a demonstrar que, a reiteração fática, representa risco à ordem pública, diante da sua contumácia em abusos sexuais.
Ademais, como é sabido, a apreciação da contemporaneidade como requisito da prisão preventiva deve ter como marco temporal a presença dos motivos que determinaram a sua imposição e não a ocorrência do delito objeto de apuração.
Como se vê, estão presentes os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, inclusive porque o delito imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos e foi praticado no contexto de violência doméstica, atendendo-se, pois, o disposto no artigo 313, inciso I e inciso III, do mesmo Diploma.
E, estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta para saber se o paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus.
Então, ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão a quo, como exposto, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso. [...]
Por outro lado, ante as circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito (Estupro de vulnerável por inúmeras vezes contra a própria enteada) tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes, mesmo em face da primariedade e eventuais circunstâncias pessoais favoráveis.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, abrangendo práticas de estupro de vulnerável e o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
De mesmo modo, a contemporaneidade dos fatos foi devidamente abordada pelo Tribunal de origem, uma vez que foi noticiado aos autos a suposta reiteração delitiva do paciente, enquanto respondia à ação penal ora instaurada. Além disso, permanecem os motivos que fundamentaram a decretação da custódia, de modo a reforçar a contemporaneidade da medida.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
(AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não restando configurada a ausência de contemporaneidade e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, retifique-se a autuação dos autos para suprimir o nome do paciente, uma vez que o processo se encontra em segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1025369/SP (2025/0297168-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEMEADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.