Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D K S T (REQUERENTE), 2. C S DA C (INTERESSADO)
- Advogados
- JHONATAN FARIAS DA SILVA (OAB 65591/GO), MARCOS PAULO CORRÊA DE LIMA REIS (OAB 58395/GO), EDSON ALMEIDA CARDOSO (OAB 257541/RJ)
PET na HDE 8830/EX (2023/0297172-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K S TADVOGADO:EDSON ALMEIDA CARDOSO - RJ257541INTERESSADO:C S DA CADVOGADOS:MARCOS PAULO CORRÊA DE LIMA REIS - GO058395JHONATAN FARIAS DA SILVA - GO065591
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. S. da C., em que é parte requerida D. K. S. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal Judiciário de Lille, França.
A sentença estrangeira foi devidamente homologada (fls. 78-80).
Em 24 de outubro de 2023 ocorreu o trânsito em julgado do feito (fl. 83).
A carta de sentença foi expedida (fl. 86).
O expediente foi arquivado em 30.10.2023 (fl. 88).
Por intermédio de petição de fls. 108-111, o requerente pleiteia a declaração de nulidade da homologação da sentença estrangeira sob a alegação de que não houve a sua regular citação, a impedir o devido contraditório.
O Ministério Público Federal opinou "pela improcedência do pedido incidental e manutenção da homologação do título estrangeiro de divórcio" (fls. 122-133).
É o relatório.
Nada há a prover quanto à ponderação do ora requerente.
Na espécie, todos os requisitos formais para o deferimento da pretensão inicial foram preenchidos, entre eles a declaração de anuência do próprio D. K. S. T. ao pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio (fl. 57), a qual foi autenticada por notário francês, dando plena validade à expressão da vontade da parte.
A ausência de procedimento de citação no presente feito é decorrência lógica da apresentação da declaração de anuência do ora requerente.
Cumpre ressaltar que houve a dispensa da chancela consular brasileira ou apostila na declaração de anuência em virtude do acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil (Decreto 3.598/2000).
