Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025395/SP (2025/0297289-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER DOS SANTOS COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3008193-79.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA AO AZO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGADO QUE FOI O APELO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença penal condenatória que manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar. Decisão que bem se sustenta. Paciente preso cautelarmente durante o curso da ação penal. Superveniência de condenação criminal, pela qual imposta as penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Persistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, agora reforçados pelo julgamento de mérito, proferido após regular instrução penal e amplo contraditório.
3. R. sentença que fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, o que não se incompatibiliza com a necessidade da prisão preventiva. Decisório singular que determinou a imediata remoção do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime de pena a que condenado o paciente. Ausência de ilegalidade.
Denegada a ordem.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, bem como da incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Assere a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
Destaca as condições pessoais favoráveis do sentenciado e ressalta que o delito em tela não envolveu violência nem grave ameaça.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao prolatar a sentença condenatória, o MM Juiz negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 46, grifei):
2) Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva (fls. 56/62 e 317/318), bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie, NEGO a ROGER o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente – precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 03/12/2018; RHC 82.759/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., D Je 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., D Je 06/04/2018. No mesmo sentir, da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03/06/2014.
3) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal” - AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, D Je 10/12/2019.
4) Não bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentença condenatória em cognição exauriente (após o exercício da ampla defesa e do contraditório), há inegável reconhecimento judicial da autoria e materialidade delitivas. De mais a mais, na esteira das decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida possível para garantia da ordem pública. Pontue-se também que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado, na medida em que tem reiterado práticas nefastas desde a adolescência, atingindo sobremaneira o bem jurídico tutelado.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/13, grifei):
Pelo que consta dos autos digitais da ação penal subjacente a esta impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 01.10.2024 (fl. 1, daqui em diante sempre dos autos digitais do processo de origem) e teve a prisão flagrancial convertida em preventiva para garantia da ordem pública. (fls. 56/62).
Foi denunciado por incursão ao artigo 33, caput, do Código Penal, porquanto, em tese, no dia 01 de outubro de 2024, por volta das 19h30, na Rua João do Val, 131, - Jardim Santo Antônio, na cidade e Comarca de Tupã/SP, trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, 3 (três) porções de cocaína com peso líquido 0,37 gramas e 5 (cinco) porções de crack, com peso líquido de 1,33 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (denúncia às fls. 84/87)
A denúncia foi recebida em 21.11.2024. (fls. 124/126).
Em 10.12.2024, nos autos do habeas corpus 955.579/SP, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição e medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. (fls. 193/206)
O alvará de soltura foi expedido (fls. 208/209) e cumprido (fls. 231/233).
O paciente deixou de cumprir uma das condições impostas para a concessão de sua liberdade provisória, motivo pelo qual o membro do parquet pleiteou a decretação de sua prisão preventiva (fls. 286/288), o que restou deferido pelo juízo a quo (fls. 300/301).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12.06.2025, e então sobreveio respeitável sentença penal condenatória pela qual julgada procedente a pretensão punitiva, com condenação do paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão preventiva do paciente foi mantida, denegado o direito de recorrer em liberdade (fls. 326/352).[...]
Não há ilegalidade passível de correção na manutenção da prisão preventiva do paciente.
De proêmio, observo que as respeitáveis decisões de primeiro grau, tanto a que converteu a prisão flagrancial das pacientes em preventiva, como a r. sentença que a manteve, estão satisfatoriamente fundamentadas (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista não só a gravidade do crime imputado ao paciente (tráfico ilícito de entorpecentes), mas, notadamente, o risco que a liberdade de locomoção dele traz à efetividade da persecução penal e, sobretudo, ao meio social.
A propósito, do exame dos autos, verifica- se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), é necessária. Afinal, estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista que há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria e os crimes porque condenadas têm penas cominadas em abstrato compatíveis com a cautelar extrema.
Assim, presentes a materialidade do delito imposto e, a esta altura, a condenação do paciente pelo crime de roubo, em regime intermediário, persistentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, agora já efetivado o contraditório e considerando que ele já respondeu ao processo preso, não se evidencia qualquer ilegalidade, como sobredito, também da respeitável decisão que determinou que aguarde recolhido o julgamento do recurso.
O exame dos excertos acima transcritos, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram; no caso, o juízo sentenciante destacou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta atos infracionais análogos ao delito de tráfico de entorpecentes "e, inclusive, cumpriu medidas socioeducativas" (e-STJ fl. 42).
A mais disso, ele foi beneficiado com a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, no HC 995.579/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, deixou de cumprir uma das condições impostas, o que ensejou, novamente, a decretação de sua prisão.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Assim, vê-se que tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGI ME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/4/2019).
III - Além da materialidade e dos indícios de autoria do crime, durante a audiência de custódia, foi concedida ao paciente a liberdade provisória com imposição de medida cautelares alterativas, deixando o paciente de cumpri-las, além de não ter sido localizado sendo citado por edital, evidenciando a intenção de furtar-se da aplicação da lei penal (fl. 499), o que foi considerado pelo Juízo de primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva.
IV - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). Ademais, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória, que não concedeu ao paciente, que ficou preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade, pois considerou mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva.
V - Quanto à alegada incompatibilidade da prisão preventiva com regime semiaberto, a jurisprudência do STJ permite a "compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 124.481/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/5/2020).
VI - Ressalta-se também que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que, conforme já explicitado, haja a devida adequação da custódia ao regime fixado (RHC n. 130.937/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020; AgRg no HC n. 582.040/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/9/2020; AgRg nos Dcl no HC n. 602.397/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/9/2020; e EDcl no HC n. 604.090/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/9/2020).
VII - No caso dos autos, o constrangimento ilegal apontado pela defesa não se verifica, pois mantida a prisão preventiva do paciente, foi feita a adequação do estabelecimento prisional em que recolhido o acusado, ou seja, correta a manutenção da prisão cautelar, pois foi realizado a adequação ao cumprimento de regime estabelecido na sentença condenatória.
VIII A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.264/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado,[...] bem como na reiteração delitiva do agente, que tinha sido preso e posto em liberdade recentemente pelo mesmo crime, além de já ter cumprido medida socioeducativa, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 997.266/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. Ainda, Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
3. No caso, embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, o semiaberto, por tráfico de drogas [...] a prisão preventiva foi mantida em razão da sua periculosidade, porquanto responde a outras três ações penais por tráfico de drogas, quais sejam, 8000061-90.2024.8.05.0250, 8004154-33.2023.8.05.0250 e 8003918-81.2023.8.05.0250, todas pendentes de instrução, mas que denotam o nível de participação do acusado na prática de tráfico de drogas na localidade de Simões Filho, justificativa que autoriza excepcionalmente a manutenção da prisão preventiva. Ademais, o Tribunal estadual concedeu a ordem no sentido de adequar a medida constritiva ao regime imposto na sentença. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.650/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o recorrente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Por fim, esta Corte firmou entendimento no sentido de não haver incompatibilidade entre a condenação do réu em regime intermediário e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença, o que se verifica no caso dos autos, notadamente porque o MM Juiz assim se manifestou (e-STJ fl. 47):
[...] determino o envio de OFÍCIO à Unidade Prisional onde se encontra increpado, a fim de que ele seja submetido às regras do SEMIABERTO, até o trânsito em julgado da presente decisão, CASO NÃO HAJA IMPEDIMENTO
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
[...]
3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.
4. Ordem denegada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese [...] (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1025395/SP (2025/0297289-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.