SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), LUCAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS DOS SANTOS (OAB 125152/RS)
HC 935983/RS (2024/0297292-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS DOS SANTOSADVOGADO:LUCAS DOS SANTOS - RS125152IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JULIANA RAQUEL DE MELLO VIEGAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANA RAQUEL DE MELLO VIEGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5017058-02.2017.4.04.7108.
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS pela prática do crime previsto no artigo 289 do Código Penal (introdução de moeda falsa em circulação).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo prazo para apresentação das razões recursais perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Tribunal de origem, diante da não apresentação das razões do apelo pelo advogado constituído no prazo legal, determinou a intimação pessoal da paciente para que constituísse novo defensor. Contudo, a intimação foi encaminhada para endereço diverso daquele constante na procuração anexada aos autos e do utilizado para a citação da paciente. Mesmo sem a correta intimação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União para apresentação das razões recursais.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da intimação pessoal da paciente, por ter sido enviada a endereço incorreto, em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Aduz que a paciente foi cerceada em seu direito de nomear advogado de sua confiança para apresentar as razões de apelação.
Acrescenta que a atuação da Defensoria Pública da União ocorreu sem que a paciente tivesse sido devidamente cientificada da necessidade de constituir novo defensor.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo executivo até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão que determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, determinando-se a intimação pessoal da paciente para que possa nomear advogado de sua confiança e apresentar as razões do apelo.
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A liminar foi indeferida às fls. 184-186.
Foram prestadas informações processuais às fls. 191-194 e 195-198.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 201-209).
É o relatório.
DECIDO.
No presente writ, a impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de apelação criminal (fls. 160-169). Confira-se:
PENAL. ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 73 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Impossibilidade de desclassificação para o crime de estelionato, eis que o laudo pericial foi expresso em considerar que não se tratava de falsificação grosseira. 2. Adequada a valoração negativa da vetorial circunstância do delito uma vez que a ré mesmo diante da frustração da primeira conduta persistiu na seara criminosa a ponto de ludibriar nova vítima.3. A pena de prestação pecuniária deve ser cominada, segundo estabelece o art. 45, § 1º, do CP, entre um e trezentos e sessenta salários mínimos. No entanto, não mantém necessária equivalência com a quantidade da pena privativa de liberdade, ou mesmo com o valor do prejuízo causado. No caso em tela, bem se vê que o valor de 03 (três salários-mínimos) é proporcional ao crime praticado e às condições financeiras do réu. Ademais, pode ser parcelada no juízo da execução, acaso provada a hipossuficiência econômica do apelante. 4. Improvido o apelo."
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A idoneidade da instrução processual pode ser retratada no relatório do acordão citado (fl. 93):
A defesa interpôs recurso de apelação (evento 147, idem), pugnando pelo uso da prerrogativa do art. 600, §4º, do CPP. Neste Tribunal, o procurador da apelante, Dr. Vlanier Rangel OAB/RS 83.701, foi intimado para apresentar as razões de apelação (evento 2) e deixou de se manifestar, ao que se seguiu tentativa de intimação pessoal da ré, resultando infrutífera (evento 15), culminando na remessa dos autos à Defensoria Pública da União (evento 23). Apresentadas as razões recursais pela DPU (evento 27, desta ACR) pugnando pela desclassificação para o delito de estelionato, ou, ainda, para o tipo previsto no §2º do art. 289, do CP, bem como requer o afastamento da vetorial negativa circunstâncias do crime. Postulou, ainda, a redução da prestação pecuniária para seu valor mínimo. Peticionou a Defensoria Pública da União (evento 28 - PET1, desta ACR), postulando a aplicação da multa estabelecida no art. 265 do CPP ao advogado constituído da ré, uma vez que o mesmo, devidamente intimado para apresentar razões da apelação criminal, não apresentou a referida e necessária peça processual. Considerando que as razões de apelação foram apresentadas na forma do §4º do art. 600 do CPP, o parecer ministerial em segunda instância supre a falta de contrarrazões. O Ministério Público Federal atuante nesta instância opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 31).
Na verdade, o que se pretende é rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)