Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025401/SP (2025/0297326-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOELSON LIMA DOS SANTOSCORRÉU:GILMAR VALIENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 16):
Habeas Corpus. Furto qualificado. Alegação de ilicitude do flagrante em decorrência de violência policial. Questão controversa que não comporta apuração nos estreitos limites de cognição da via eleita. Ademais, eventuais agressões, se ocorreram, foram posteriores à descoberta do delito e da possível autoria, inexistindo nexo de causalidade entre a suposta violência e a obtenção da prova que contamine a ação penal. Precedentes. Conduta dos policiais que será apurada pelo órgão correicional competente. Revogação da prisão cautelar. Impossibilidade. Indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Paciente que ostenta longa ficha criminal marcada pela múltipla reincidência específica e péssimos antecedentes por crimes análogos, tudo a indicar o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Inadmissível, ao menos por ora, a incidência do princípio da insignificância. Pequeno valor da res furtiva que não se confunde com a irrelevância da conduta do réu, a qual revela elevada periculosidade social e grau de reprovabilidade, tanto mais porque ele ostenta longa ficha criminal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da prisão em flagrante, alegando que o paciente foi violentamente agredido pelos policiais no momento da abordagem, o que comprometeria a legalidade da prisão.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em motivos genéricos.
Invoca, ainda, o princípio da insignificância, considerando que a res furtiva é de pequeno valor e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, alega que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes e adequadas no caso dos autos.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada, com o consequentemente relaxamento da prisão.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No caso, verifico que a petição inicial não foi instruída com cópia integral dos autos (especialmente o decreto de prisão), somente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no habeas corpus mencionado e a denúncia. Assim, diante da deficiência na instrução do feito, mostra-se inviável a análise da impetração.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e diversas ilegalidades.
2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foram juntados documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição.
6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta para instruir o habeas corpus.
7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...]
(AgRg no HC n. 1.001.550/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 30/6/2025, grifei)
Registre-se, ainda, que "o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante" (AgRg no HC n. 783.393/SP, Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 05/03/2024, DJe de 10/04/2024).
Ademais, presente apenas a letra do acórdão impugnado, não se está diante, nos termos do parecer ministerial, de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício (fls. 76-77):
Quanto à alegação de violência policial, o Tribunal de origem consignou já ter sido determinada pelo Magistrado, em audiência de custódia, a sua apuração. Assentou, ademais, a independência dos indícios de autoria em relação às supostas agressões, que teriam sido posteriores à descoberta do delito e de sua possível autoria, amparada, sobretudo, nas imagens de câmeras de segurança. [...]
Em relação à prisão preventiva, estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, até porque preso o paciente em flagrante, bem como está demonstrada, ainda, a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
No caso, demonstrada está a real periculosidade do paciente, em razão da sua contumácia delitiva, evidenciada por "longa ficha criminal (fls. 87/101 da ação penal), marcada pela múltipla reincidência específica, além de péssimos antecedentes também por crimes patrimoniais".
A persistência do paciente na prática criminosa justifica a necessidade de se decretar a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e, uma vez mais, tentar evitar a prática de novos crimes.
Por fim, o processo encontra-se em fase inicial, de forma que, conjugado com a deficiência na instrução do writ, não se mostra possível assentar de antemão que o caso se enquadra na hipótese de incidência do princípio da insignificância, sobretudo quando o que se extrai dos autos é que o paciente pratica furtos de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1025401/SP (2025/0297326-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOELSON LIMA DOS SANTOSCORRÉU:GILMAR VALIENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1025401/SP (2025/0297326-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOELSON LIMA DOS SANTOSCORRÉU:GILMAR VALIENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
HC 1025401/SP (2025/0297326-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOELSON LIMA DOS SANTOSCORRÉU:GILMAR VALIENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON LIMA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 16):
Habeas Corpus. Furto qualificado. Alegação de ilicitude do flagrante em decorrência de violência policial. Questão controversa que não comporta apuração nos estreitos limites de cognição da via eleita. Ademais, eventuais agressões, se ocorreram, foram posteriores à descoberta do delito e da possível autoria, inexistindo nexo de causalidade entre a suposta violência e a obtenção da prova que contamine a ação penal. Precedentes. Conduta dos policiais que será apurada pelo órgão correicional competente. Revogação da prisão cautelar. Impossibilidade. Indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Paciente que ostenta longa ficha criminal marcada pela múltipla reincidência específica e péssimos antecedentes por crimes análogos, tudo a indicar o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Inadmissível, ao menos por ora, a incidência do princípio da insignificância. Pequeno valor da res furtiva que não se confunde com a irrelevância da conduta do réu, a qual revela elevada periculosidade social e grau de reprovabilidade, tanto mais porque ele ostenta longa ficha criminal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da prisão em flagrante, alegando que o paciente foi violentamente agredido pelos policiais no momento da abordagem, o que comprometeria a legalidade da prisão.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em motivos genéricos.
Invoca, ainda, o princípio da insignificância, considerando que a res furtiva é de pequeno valor e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, alega que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes e adequadas no caso dos autos.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada, com o consequentemente relaxamento da prisão.
É o relatório. Decido.
De início, não se conhece do pedido de revogação da prisão preventiva, pois verifica-se que o presente habeas corpus não foi devidamente instruído com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, uma vez que não foi colacionada cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ônus da defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava inidoneidade da prisão preventiva decretada contra o agravante pela suposta prática de homicídio tentado. O pedido foi indeferido liminarmente em razão da ausência de prova pré-constituída (inteiro teor do acórdão impugnado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A necessidade de adequada instrução do habeas corpus com prova pré-constituída para possibilitar a análise do alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante apresentar documentação suficiente para viabilizar a análise do pedido, especialmente quando representado por advogado constituído.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado inviabiliza a aferição do alegado constrangimento ilegal, impedindo o conhecimento do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 986.863/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
No mais, consabido que a concessão de liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois os demais pedidos defensivos confundem-se com o próprio mérito do writ, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento do mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, acerca do andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)