Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115014/SP (2026/0297333-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAF CAMPOS SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAF CAMPOS SILVA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2090522-34.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do paciente, tendo a defesa protocolado pedido de habilitação em 17/11/2025, sem acesso às provas já documentadas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS - Alegação de excesso de prazo para apreciação de requerimento de acesso aos autos. Não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos do inquérito e aos elementos de prova já documentados, apesar do cumprimento de mandado de busca, afirmando violação à Súmula Vinculante n. 14 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, mesmo após a habilitação requerida em 17/11/2025, segue impossibilitada de conhecer as provas já constituídas, o que configuraria manutenção irrazoável do sigilo e impediria o exercício da defesa técnica (e-STJ fls. 2/4).
Requer a concessão de medida liminar para franqueamento do acesso integral aos autos, no prazo de 24 horas, inclusive às provas já documentadas; a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações; e, ao final, a concessão definitiva da ordem para assegurar acesso irrestrito aos elementos de prova já documentados, com concessão de ofício em caso de não conhecimento (e-STJ fls. 4/5).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 15/16).
O Juízo da Vara Regional das Garantias – 1ª RAJ informou o deferimento da habilitação da defesa aos autos e a intimação do Ministério Público para manifestação (e-STJ fl. 28), tendo o Ministério Público Federal opinado pela perda superveniente do objeto (e-STJ fls. 32/36).
Em petição protocolada em 27/08/2026, o impetrante noticiou a ausência de acesso efetivo aos autos e às provas já documentadas, requereu o afastamento da perda superveniente do objeto e a determinação de acesso, ou, subsidiariamente, a solicitação de novos esclarecimentos ao juízo de origem quanto às peças disponibilizadas e às mantidas sob sigilo (e-STJ fls. 37/39).
É o relatório.
Na hipótese, o Tribunal de origem examinou a alegação de excesso de prazo para franquear à defesa o acesso aos autos do inquérito policial em contexto no qual ainda havia diligências investigativas pendentes e o pedido de habilitação formulado perante o Juízo de primeiro grau aguardava apreciação (e-STJ fls. 7/12).
Posteriormente ao julgamento do writ originário, contudo, sobreveio nova situação fática. Conforme informado pelo Juízo de primeiro grau, foi deferida a habilitação da defesa nos autos do inquérito (e-STJ fl. 28). Diante disso, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Em manifestação posterior, o impetrante sustentou que, apesar do deferimento formal da habilitação, o acesso efetivo aos autos e aos elementos de prova já documentados ainda não teria sido disponibilizado, razão pela qual requereu o prosseguimento do presente habeas corpus (e-STJ fls. 37/38).
Ocorre que essa alegada persistência da restrição decorre de circunstância superveniente ao acórdão impugnado, que não foi submetida ao exame do Tribunal de origem. A aferição acerca da efetiva implementação da habilitação, das peças eventualmente disponibilizadas à defesa e da existência de elementos ainda submetidos a restrição exigiria, ademais, apuração fática incompatível com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída.
Desse modo, eventual constrangimento decorrente da nova realidade fática deverá ser previamente submetido às instâncias ordinárias competentes, não sendo possível seu exame originário por esta Corte Superior.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido: "O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgRg no HC n. 1.085.882/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1115014/SP (2026/0297333-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAF CAMPOS SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAF CAMPOS SILVA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente requereu habilitação e acesso aos elementos de prova já documentados em inquérito policial, sobreveio indeferimento de liminar e, ao final, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, em violação à Súmula Vinculante n. 14.
Alega que há excesso de prazo na apreciação do pedido de habilitação e liberação de acesso às provas já documentadas, mantendo-se, após meses, a negativa de acesso, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa.
Defende que o acesso aos autos e às provas já documentadas constitui prerrogativa profissional prevista no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, devendo ser franqueado à defesa do paciente, resguardadas apenas diligências em andamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o acesso integral aos elementos de prova já documentados no inquérito policial.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115014/SP (2026/0297333-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAF CAMPOS SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.