Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025411/PE (2025/0297333-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCAS RAMOS SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus interposto por LUCAS RAMOS SALES contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem ali pleiteada (HC nº 0006972- 30.2025.8.17.9000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de um ano sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.
Indeferido o pedido liminar à fls. 43/46, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 53/57
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, às fls. 66/68.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, consignando, in verbis, (fls. 12/35):
No caso em apreço, o paciente está preso desde 22 de julho de 2024, o trâmite processual não revela desídia ou morosidade injustificada, ao contrário, constata-se a regularidade na condução do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve dois réus, e envolve múltiplas condutas graves.
Ademais, conforme bem pontuado pela autoridade apontada como coatora, a audiência de instrução foi regularmente realizada em 10 de junho de 2025, tendo sido encerrada a instrução processual, com o feito, atualmente, em fase de apresentação de alegações finais pela defesa (ID. 206983836 de origem).
No mais, a prisão preventiva do paciente foi reavaliação em 29/04/2025 (ID. 202028753). Sobre o tema, é assente na jurisprudência pátria que, encerrada a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme sintetiza a Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. ”
Logo, a partir do encerramento da fase instrutória, desloca-se o centro da análise da legalidade da prisão preventiva para a existência ou não dos pressupostos e fundamentos legais contemporâneos que autorizem a sua manutenção.
(...)
No caso posto, o paciente é apontado como membro ativo de um grupo criminoso estruturado e reiteradamente violento, responsável por diversos delitos de tráfico de drogas, furtos e roubos qualificados, especialmente nas imediações da Praça do Amaro Branco e da área comercial do Bairro Novo, em Olinda/PE.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.
Ademais, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau a fase instrutória já se encerrou, estando o processo concluso para elaboração de sentença, momento no qual a custódia extrema será reavaliada, incidindo a Súmula 52 deste Tribunal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Desse modo, não havendo excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1025411/PE (2025/0297333-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCAS RAMOS SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1025411/PE (2025/0297333-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCAS RAMOS SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RAMOS SALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.0006972-30.2025.8.17.9000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de um ano sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou:
No caso em apreço, o paciente está preso desde 22 de julho de 2024, o trâmite processual não revela desídia ou morosidade injustificada, ao contrário, constata-se a regularidade na condução do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve dois réus, e envolve múltiplas condutas graves. Ademais, conforme bem pontuado pela autoridade apontada como coatora, a audiência de instrução foi regularmente realizada em 10 de junho de 2025, tendo sido encerrada a instrução processual, com o feito, atualmente, em fase de apresentação de alegações finais pela defesa (ID. 206983836 de origem). No mais, a prisão preventiva do paciente foi reavaliação em 29/04/2025 (ID. 202028753). Sobre o tema, é assente na jurisprudência pátria que, encerrada a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme sintetiza a Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. ” Logo, a partir do encerramento da fase instrutória, desloca-se o centro da análise da legalidade da prisão preventiva para a existência ou não dos pressupostos e fundamentos legais contemporâneos que autorizem a sua manutenção. Inicialmente, destaco a impossibilidade de se analisar a autoria dos crimes atribuídos ao paciente, tendo em vista que estamos diante de um instrumento de cognição sumária que, a par de demandar prova pré-constituída de todo o alegado na missiva, não admite a discussão de qualquer matéria que demande produção e análise de provas. Na verdade, toda e qualquer discussão relativa à participação na prática delituosa deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente.
(...)
Ainda assim, não custa registrar que, para fins de prisão cautelar, a exigência é que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não prova cabal da mesma, servindo esta última para embasar uma eventual condenação.
(...)
No caso posto, o paciente é apontado como membro ativo de um grupo criminoso estruturado e reiteradamente violento, responsável por diversos delitos de tráfico de drogas, furtos e roubos qualificados, especialmente nas imediações da Praça do Amaro Branco e da área comercial do Bairro Novo, em Olinda/PE. Relatos comunitários e registros policiais indicam que o paciente e outro acusado atuavam diariamente na prática de furtos e roubos ao supermercado Extra, valendo-se de simulacros de armas de fogo e facas, com ameaças explícitas de morte a funcionários e seguranças, comportamento que, por si só, evidencia risco à incolumidade pública (ID. 179623001). Além disso, a contumácia delitiva é corroborada por diversos boletins de ocorrência registrados contra o paciente e outros acusados, inclusive com a participação do indivíduo identificado como Bruno César Felipe Santiago (“Parea”), tido como o chefe da organização. Os atos delitivos não são isolados, mas configuram atividade criminosa contínua e com grau de periculosidade elevado, sendo comum a ameaça à integridade física e psicológica das vítimas – fator determinante para justificar a segregação cautelar pela garantia da ordem pública. Nessa senda:
(...)
No momento da abordagem que ensejou a prisão em flagrante, o paciente portava um simulacro de arma de fogo e dez papelotes de maconha, além de quantia em dinheiro, elementos que reforçam a materialidade do crime de tráfico de drogas, e que se associam a um modus operandi típico de grupos organizados, com domínio territorial e emprego constante de violência. Trata-se, pois, de conduta que transcende o perigo abstrato, revelando periculosidade concreta e a existência de elementos que indicam reiterada violação das normas penais. Diante disso, a prisão preventiva não se revela excessiva ou desproporcional, mas sim necessária e adequada para coibir a continuidade da prática delitiva, evitar a intimidação de testemunhas. Assim, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Por pertinência:
(...)
Logo, restando confirmadas a necessidade da medida excepcional e a correta fundamentação da decisão que a decretou, as condições pessoais abonadoras do paciente, ainda que comprovadas no bojo dos autos, não são suficientes para revogá-la. Neste contexto, considerando a gravidade objetiva do ato criminoso, o modo de agir relatado no caderno processual e a participação de pessoas que inclusive já se encontravam presas, justificou-se necessária a decretação prisão para fins de acautelar o meio social, garantindo a ordem pública, restando, portanto, atendidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP. (fl. 15-19).
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Isso porque a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1025411/PE (2025/0297333-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCAS RAMOS SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.