Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025503/ES (2025/0297386-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMANDA DALMAZIO ROSAADVOGADO:AMANDA DALMAZIO ROSA - ES023812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MIKAEL REIS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIKAEL REIS DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008554-63.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 1º/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 7/8):
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mikael Reis do Carmo, preso preventivamente desde 01/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nos autos da ação penal nº 0000055- 57.2025.8.08.0007, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES.
2. Consta dos autos que o paciente foi abordado pela polícia no bairro Vila Kennedy, em Baixo Guandu/ES, portando porção significativa de substância semelhante à maconha, além de celular, e admitiu estar levando o entorpecente a terceiro não identificado. Em buscas em sua residência, autorizadas pela genitora, foram localizados mais entorpecentes, dinheiro fracionado, balança de precisão e materiais típicos do tráfico, estando parte da droga sob o colchão do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão:
(i) definir se há ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva;
(ii) estabelecer se o histórico pretérito do paciente, isoladamente, pode justificar a segregação cautelar;
(iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente permitem a revogação da prisão preventiva; e
(iv) verificar se são suficientes medidas cautelares diversas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva encontra amparo em provas concretas da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim unificado, auto de apreensão de entorpecentes, laudos preliminares da substância, registros audiovisuais da diligência policial e autorização da genitora para ingresso no imóvel.
5. A confissão espontânea do paciente, admitindo que fracionava e comercializava maconha como única fonte de renda, aliada às apreensões realizadas, evidencia indícios suficientes de autoria e fundamenta a necessidade de segregação cautelar.
6. Os relatos policiais confirmam a abordagem ao paciente, a apreensão da droga e a existência de materiais típicos do tráfico em sua residência, reforçando a idoneidade da custódia cautelar.
7. O histórico de atos infracionais pretéritos do paciente, também por tráfico de drogas, constitui elemento concreto que demonstra risco de reiteração delitiva, sendo fundamento legítimo para manutenção da prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e menoridade relativa, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas não se revelam adequadas no caso concreto diante da gravidade da conduta, da quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
10. Ordem denegada".
No presente writ, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que a quantidade de maconha apreendida (66,7g) não é expressiva a ponto de indicar periculosidade do acusado.
Pondera circunstâncias pessoais favoráveis e a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 254/256.
Informações prestadas às fls. 262/638 e 643/650.
Parecer ministerial de fls. 661/664 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
Posteriormente à impetração, conforme informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu (fls. 636/637), houve a superveniência de decisão recebendo a denúncia, oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do paciente e designada audiência de instrução e julgamento. Consta do ID 76161107, alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1025503/ES (2025/0297386-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMANDA DALMAZIO ROSAADVOGADO:AMANDA DALMAZIO ROSA - ES023812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MIKAEL REIS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIKAEL REIS DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008554-63.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 1º/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40. incisos III e V, todos da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 7/8):
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mikael Reis do Carmo, preso preventivamente desde 01/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nos autos da ação penal nº 0000055- 57.2025.8.08.0007, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES.
2. Consta dos autos que o paciente foi abordado pela polícia no bairro Vila Kennedy, em Baixo Guandu/ES, portando porção significativa de substância semelhante à maconha, além de celular, e admitiu estar levando o entorpecente a terceiro não identificado. Em buscas em sua residência, autorizadas pela genitora, foram localizados mais entorpecentes, dinheiro fracionado, balança de precisão e materiais típicos do tráfico, estando parte da droga sob o colchão do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão:
(i) definir se há ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva;
(ii) estabelecer se o histórico pretérito do paciente, isoladamente, pode justificar a segregação cautelar;
(iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente permitem a revogação da prisão preventiva; e
(iv) verificar se são suficientes medidas cautelares diversas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva encontra amparo em provas concretas da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim unificado, auto de apreensão de entorpecentes, laudos preliminares da substância, registros audiovisuais da diligência policial e autorização da genitora para ingresso no imóvel.
5. A confissão espontânea do paciente, admitindo que fracionava e comercializava maconha como única fonte de renda, aliada às apreensões realizadas, evidencia indícios suficientes de autoria e fundamenta a necessidade de segregação cautelar.
6. Os relatos policiais confirmam a abordagem ao paciente, a apreensão da droga e a existência de materiais típicos do tráfico em sua residência, reforçando a idoneidade da custódia cautelar.
7. O histórico de atos infracionais pretéritos do paciente, também por tráfico de drogas, constitui elemento concreto que demonstra risco de reiteração delitiva, sendo fundamento legítimo para manutenção da prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e menoridade relativa, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas não se revelam adequadas no caso concreto diante da gravidade da conduta, da quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
10. Ordem denegada."
No presente writ, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que a quantidade de maconha apreendida (66,7g) não é expressiva a ponto de indicar periculosidade do acusado.
Pondera circunstâncias pessoais favoráveis e a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1025503/ES (2025/0297386-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMANDA DALMAZIO ROSAADVOGADO:AMANDA DALMAZIO ROSA - ES023812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MIKAEL REIS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.