Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215302/PA (2025/0297440-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA - SJ/PAINTERESSADO:ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS - PA031736BCLISSIA APARECIDA GOMES BARCELOS GONÇALVES - PA031644INTERESSADO:MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:BANCO PAN S.A.INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO:LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.INTERESSADO:MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira – PA, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Altamira – SJ/PA, suscitado.
O Juízo federal declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 17-18):
A competência da Justiça Federal em matéria cível, prevista no art. 109, I, da CF/88, é fixada em relação à pessoa (ratione personae). Portanto, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar interesse dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, mas, residualmente, da Justiça Estadual.
Na presente hipótese, não há competência absoluta da Justiça Federal, ante a inexistência no polo ativo e passivo da ação qualquer ente federal.
A respeitável decisão monocrática da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (doc. 2094922181, p.369), faz menção à legitimidade da União em figurar no polo passivo da ação, contudo ela, a União, sequer foi incluída pela parte autora, não cabendo ao Judiciário fazer tal inclusão ou determiná-la, isso porque não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
A União, por sua vez, informou que não possui interesse em integrar a demanda (doc. 2123223068).
Assim, devem os autos serem devolvidos à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, sem a necessidade de suscitar conflito negativo de competência, em consonância com a súmula 150 do STJ e o art. 45, § 3°, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por conseguinte, determino a devolução dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 4):
Diante da celeuma estabelecida entre as decisões proferidas entre o Egrégio TJPA (2ª Turma De Direito Público) e o decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária Federal de Altamira/PA, cumpre suscitar conflito negativo de competência.
Com efeito, a matéria foi devolvida ao Tribunal de Justiça, através de recurso interposto pela parte autora para fins de obter pretensa tutela antecipada de urgência, ou seja, a suspensão dos descontos ditos indevidos sustentado pelo autor, servidor público federal. Ao final, o juízo ad quem reconheceu a incompetência desta Justiça Estadual. Entretanto, remetidos à Justiça Federal, não houve consenso acerca da competência para processar e julgar o feito.
Dessa forma, considerando que não cabe a este juízo a quo proceder qualquer tipo de reexame da questão já decidida pelo juízo ad quem (hierarquia das decisões judiciais), bem como a devolução dos autos pela Justiça Federal, sem que tenha suscitado conflito de competência, impõe-se que a matéria seja decidida pela instância competente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 56-59 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da instauração do presente conflito de competência, autoriza, em seu art. 955, parágrafo único, o Relator a, de plano, julgar o conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão se fundar em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte, conforme ocorre no caso em exame.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência da Justiça Federal encontra-se consolidado nos seguintes enunciados sumulares, in verbis:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Com base no pacífico posicionamento desta Casa, considerando, no caso em exame, que o Juízo federal não vislumbrou nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, não há falar em competência da Justiça federal para julgar a demanda.
Tampouco ao Juízo estadual incumbe reexaminar o mérito da decisão prolatada pelo Juízo federal que concluiu pela inexistência de interesse jurídico por parte de ente federal na lide.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do presente conflito de competência, em razão da aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 254/STJ.
2. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça estadual e foi remetida para a Federal, em razão da manifestação do interesse da União para a causa, ocasião na qual o Juízo federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no feito, excluindo-a, por consequência, da relação processual.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 201.116/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
De se acrescentar, ainda, que não cabe a este Tribunal, no âmbito do conflito de competência, proceder ao "exame da legitimidade ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual" (AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Diante do exposto, não conheço do conflito de competência, determinando, contudo, que os autos sejam remetidos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira – PA para que dê prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
CC 215302/PA (2025/0297440-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA - SJ/PAINTERESSADO:ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS - PA031736BCLISSIA APARECIDA GOMES BARCELOS GONÇALVES - PA031644INTERESSADO:MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:BANCO PAN S.A.INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO:LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.INTERESSADO:MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.