Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1025421/SP (2025/0297443-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CAROLINE GOMES DE SOUSAADVOGADO:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1025421/SP (2025/0297443-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CAROLINE GOMES DE SOUSAADVOGADO:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1025421/SP (2025/0297443-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTACIOADVOGADO:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAROLINE GOMES DE SOUSACORRÉU:RENATO METRAN RODRIGUES LEMESCORRÉU:JORGE LUIS ROSA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Caroline Gomes de Sousa, em que se aponta como autoridade coatora o Terceiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2173768-59.2025.8.26.0000) - fl. 15:
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido de concessão da diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Ausência de requisitos legais que autorizem o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pleito defensório não se amolda aos requisitos do artigo 621, do Código de Processo Penal. A reiteração é incabível sem novos elementos. Condenação mantida. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fl. 3).
Alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta à paciente, primária, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, que teve a negativa da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida – elemento já valorado na primeira fase da dosimetria –, bem como em argumento inidôneo, consistente na alegação de que a utilização de veículo de elevado valor comercial (Hilux SW4) demonstraria sua familiaridade com a criminalidade (fls. 2 e 4/5).
Afirma que a paciente é primária e possuidora de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à traficância, anotações relativas ao comércio reiterado de drogas, rádio transmissor ou balança de precisão (fl. 11).
Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito da paciente à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da reprimenda imposta, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, se for o caso, e eventual substituição por pena restritiva de direitos, caso preenchidos os requisitos legais (fl. 13).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1025421/SP (2025/0297443-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTACIOADVOGADO:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAROLINE GOMES DE SOUSACORRÉU:RENATO METRAN RODRIGUES LEMESCORRÉU:JORGE LUIS ROSA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
HC 1025421/SP (2025/0297443-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTACIOADVOGADO:RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAROLINE GOMES DE SOUSACORRÉU:RENATO METRAN RODRIGUES LEMESCORRÉU:JORGE LUIS ROSA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.