Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1114913/SP (2026/0297447-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. L. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, sem o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela defesa, o acórdão impugnado manteve a internação.
A impetrante sustenta a inaplicabilidade do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afirmando que o furto não configuraria “outras infrações graves” para justificar a internação
Alega a desproporcionalidade da medida extrema e a necessidade de substituição por medida em meio aberto, invocando o art. 122, § 2º, do ECA e precedentes que reforçariam a excepcionalidade da privação de liberdade de adolescentes.
Argumenta que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, prevista no art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal e no art. 6º do ECA, bem como instrumentos internacionais e estudos de neurociência, imporiam a adoção de medidas socioeducativas não privativas de liberdade.
Pondera que, no caso concreto, o paciente teria agido por influência de pares e em razão da emoção, revelando imaturidade emocional, o que reforçaria a inadequação da internação.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida liberdade ao paciente, com substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto ou, caso constatada a necessidade cautelar, que se aplique medida socioeducativa diversa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114913/SP (2026/0297447-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.