Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. PAULO FELIX DE SOUZA (RECLAMANTE)
- Advogados
- MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), DIEGO BEDOTTI SERRA (OAB 276645/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), FABIO SOUZA ALMEIDA (OAB 308826/SP)
Rcl 49673/SP (2025/0297452-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECLAMANTE:PAULO FELIX DE SOUZAADVOGADO:FABIO SOUZA ALMEIDA - SP308826RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.AADVOGADOS:DIEGO BEDOTTI SERRA - SP276645HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por PAULO FELIX DE SOUZA contra ato exarado pelo eg. TJ/SP que, segundo alega, obstou a subida de apelo nobre manejado pelo reclamante.
Em suas razões, aponta que "(...) cumprido o requisito previsto no artigo 988, §5º, II, do CPC,2015, Dessa maneira não caracterizando o manuseio da reclamação como sucedâneo recursal. Cumprido o exaurimento, restam esgotadas as vias ordinárias, o que materializa a usurpação da competência da Suprema Corte, por reter o agravo interno – de outro lado, pela retenção do recurso especial." Acrescenta que "(...) O agravo em recurso especial ou extraordinário não poderá ser obstado pelo tribunal local, mesmo em caso de manifesta intempestividade, pois o juízo de admissibilidade é exercido, única e exclusivamente, pelos tribunais superiores. Por isso a existência de regra prevendo que, após o prazo para apresentação das respectivas contrarrazões, o agravo será remetido ao STF ou ao STJ: Afinal, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente de não remeter o agravo em recurso especial ou extraordinário implica não submeter ao respectivo tribunal superior recurso de sua competência exclusiva."
Requer, assim, "(...) seja mantida a Competência e a Autoridade da Interpretação dos Tribunais Superiores." (fls. 3/35)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
