Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025384/SP (2025/0297491-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WINDSOR DA SILVA DE SOUZAADVOGADO:WINDSOR DA SILVA DE SOUZA - PR120270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIVO RUFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIVO RUFINO, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o paciente, que cumpre pena total de 67 (sessenta e sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, formulou pedido de progressão para o regime semiaberto perante o Juízo da Execução Penal da Comarca de São Paulo. O pleito foi indeferido em 12 de maio de 2025, por ausência do requisito subjetivo, com fundamento na gravidade dos crimes, na longa pena a cumprir e em avaliação psicossocial que trouxe elementos desfavoráveis à concessão do benefício.
Inconformada, a defesa interpôs Agravo de Execução Penal (nº 0013109-84.2025.8.26.0041), ao qual a colenda Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido em 06 de agosto de 2025, negou provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. O aresto, ora impugnado, considerou que a decisão do juízo singular estava devidamente fundamentada, ressaltando a gravidade concreta dos delitos, a longa pena remanescente e as conclusões do laudo pericial, que indicaram ausência de remorso, omissão sobre práticas delitivas e registro de envolvimento com facção criminosa.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Alega, primordialmente, que a exigência de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, bem como a negativa de progressão com base em tal avaliação, viola a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal de Justiça e a Súmula 439 deste Superior Tribunal de Justiça, pois a medida teria sido determinada de forma automática e sem fundamentação concreta que justificasse sua necessidade, mormente quando o paciente ostenta 17 anos consecutivos de bom comportamento carcerário e já preencheu o requisito objetivo há anos.
Argumenta, ademais, a ocorrência de novatio legis in pejus, defendendo a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, a crimes praticados em 2007. Aduz, também, violação aos princípios da individualização da pena e da humanização, diante das circunstâncias pessoais do paciente, como a idade avançada (61 anos), o longo período de encarceramento (16 anos) e o comportamento exemplar. Por fim, menciona a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.408) pendentes de julgamento no STF acerca da matéria.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão coatora e determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, com a dispensa da realização de novo exame criminológico. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para declarar a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 ao caso, determinar a progressão de regime e, subsidiariamente, anular a decisão por vício de fundamentação.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia central do presente writ cinge-se a perquirir a legalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão do Juízo da Execução Penal pela qual se indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com base na ausência do requisito de ordem subjetiva, aferida a partir do histórico criminal e prisional do apenado, bem como das conclusões desfavoráveis de exame criminológico.
De início, cumpre assentar que a concessão da progressão de regime prisional subordina-se à satisfação cumulativa de dois pressupostos, um de natureza objetiva, consubstanciado no cumprimento de fração determinada da pena, e outro de índole subjetiva, referente ao mérito do sentenciado, que deve ser aferido a partir de seu comportamento e de sua capacidade de adaptação a um regime menos rigoroso. A análise de tais requisitos, em especial o subjetivo, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do Juízo da Execução, a quem compete examinar as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, de maneira exaustiva e fundamentada, concluíram pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão da benesse.
A decisão do Juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não se limitou a uma análise superficial ou genérica, mas, ao contrário, mergulhou nas particularidades da execução da pena do paciente, sopesando elementos concretos que indicam, com robustez, a prematuridade da medida.
O magistrado singular, ao indeferir o pleito (fls. 34-35), embora tenha reconhecido o cumprimento do lapso temporal, destacou que o bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do presídio, não se confunde com o mérito subjetivo necessário para a progressão. Ressaltou que a avaliação psicossocial, importante instrumento para a verificação da assimilação da terapêutica penal, trouxe elementos patentemente desfavoráveis, como a constatação de que a "agressividade e impulsividade no momento contidas, não podendo ser previsto se manterá ou não sem vigilância", a tendência do apenado em "eximir-se do peso de responsabilidade pelo cometimento de seus crimes, atribuindo sua delinquência a fatores externos", e, de forma contundente, a ausência de "remorso, nem desejo de reparação das atitudes tomadas em sua vida".
Adicionalmente, o juízo sentenciante ponderou a extrema gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado - incluindo estupro, além de uma vasta gama de roubos circunstanciados e extorsão - , a longa pena ainda por cumprir, com término previsto para 2035, e a sua condição de reincidente, concluindo que o sentenciado necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao analisar o Agravo em Execução, endossou e aprofundou essa análise (fls. 90-96). O voto condutor do acórdão rechaçou a alegação de nulidade do laudo pericial e destacou que a decisão de primeiro grau estava solidamente fundamentada.
A Corte estadual reforçou a importância do exame criminológico como ferramenta de aferição da probabilidade de retorno gradual ao convívio social, especialmente em casos de crimes marcados pela violência, como o presente.
De forma assertiva, o acórdão impugnado transcreveu passagens do parecer técnico que corroboram a periculosidade do agravante e a sua inaptidão, no momento, para o regime intermediário.
A avaliação da comissão técnica prisional foi clara ao apontar que o paciente, embora assuma parcialmente a autoria, omite algumas práticas, verbaliza um arrependimento pautado nas perdas pessoais e familiares, mas não demonstra remorso, nem desejo de reparação das atitudes tomadas em sua vida. Mais grave ainda, a comissão registrou que o paciente possui citação recente em Boletim Informativo de registro de envolvimento com facção criminosa e bom convívio com os demais sentenciados aqui abrigados, em uma unidade prisional de alta contenção, destinada a líderes de organizações criminosas, manifestando-se contrariamente à concessão do benefício.
Nesse contexto, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 26 do STF ou à Súmula 439 deste STJ. Ambos os enunciados jurisprudenciais são uníssonos ao estabelecer que a realização do exame criminológico é facultativa, desde que determinada em decisão motivada.
No caso em tela, a motivação é farta e concreta, lastreada não na gravidade abstrata dos delitos, mas em um conjunto de fatores que, somados, pintam um quadro de acentuada periculosidade e de ausência de internalização dos fins da pena.
A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias ampara-se no extenso histórico criminal do paciente, que revela uma trajetória delitiva longeva e diversificada, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais violentos e contra a dignidade sexual.
A alegação de novatio legis in pejus pela aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 também não prospera. As decisões atacadas não se fundamentaram na obrigatoriedade imposta pela nova legislação. A determinação de se considerar o exame criminológico baseou-se no poder-dever do magistrado de, diante das peculiaridades do caso, buscar elementos para formar sua convicção sobre o preenchimento do requisito subjetivo, faculdade essa já amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria muito antes da referida alteração legislativa.
A necessidade do exame, ou a consideração de seus resultados desfavoráveis, decorreu da análise concreta do caso, e não de uma imposição legal automática. Portanto, a discussão acerca da retroatividade da nova lei e dos precedentes a ela relacionados mostra-se deslocada da realidade processual destes autos.
Por fim, os argumentos de ordem humanitária, como a idade do paciente (61 anos) e o longo tempo de reclusão, embora relevantes, não podem ser analisados de forma isolada, dissociados do perfil de periculosidade do apenado. A proteção da sociedade é um dever do Estado que não pode ser negligenciado em nome de uma interpretação que ignore os riscos concretos de uma ressocialização prematura. O apoio familiar, embora seja um ponto positivo, não tem o condão de, por si só, suplantar um histórico de fugas, a gravidade dos crimes, a longa pena a cumprir e um laudo técnico que atesta a ausência de remorso e o envolvimento com organização criminosa.
Em suma, a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do mérito da decisão que indefere a progressão de regime com base em elementos concretos e idôneos que demonstram a ausência do requisito subjetivo.
A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria uma incursão fático-probatória incompatível com o rito célere do writ. Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado, que se revela adequadamente fundamentado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1025384/SP (2025/0297491-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WINDSOR DA SILVA DE SOUZAADVOGADO:WINDSOR DA SILVA DE SOUZA - PR120270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIVO RUFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
HC 1025384/SP (2025/0297491-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WINDSOR DA SILVA DE SOUZAADVOGADO:WINDSOR DA SILVA DE SOUZA - PR120270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIVO RUFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.