Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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ExeMS 13226/DF (2017/0297513-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IRANI GUEDES DOMINGUES LESSAADVOGADOS:FERNANDO DE SANTA ROSA - RJ019081JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327EXECUTADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
ExeMS 13226/DF (2017/0297513-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IRANI GUEDES DOMINGUES LESSAADVOGADOS:FERNANDO DE SANTA ROSA - RJ019081JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Em atendimento à decisão que julgou a impugnação à execução e fixou os critérios de liquidação (fls. 506-509), a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou, às fls. 515-517, parecer e cálculo do valor remanescente.
Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 520 e 522).
É o relatório. Decido.
Diante da ausência de impugnação aos cálculos de liquidação, impõe-se o prosseguimento do feito mediante expedição das requisições de pagamento.
Esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. A esse respeito, confira-se:
Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum.
[...]
§ 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário.
Assim, basta que as partes interessadas compareçam a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente.
Relativamente à natureza dos honorários, registre-se que a verba, como regra, possui natureza alimentar e autônoma em relação ao crédito principal. Tal entendimento é aplicável à verba sucumbencial. Nesse sentido, dispõe o § 14 do do CPC:
ExeMS 13226/DF (2017/0297513-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IRANI GUEDES DOMINGUES LESSAADVOGADOS:FERNANDO DE SANTA ROSA - RJ019081JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327EXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Com efeito, no julgamento do RE 564.132/RS, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, o STF entendeu pela possibilidade de execução e pagamento autônomo da verba sucumbencial, desvinculada do crédito principal. No mesmo sentido, por meio do REsp Repetitivo n. 1.347.736/RS, esta Corte Superior fixou entendimento que afasta a natureza acessória dos honorários sucumbenciais, entendendo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive quanto à forma de expedição do requisitório.
Entretanto, para os honorários que decorrem de relação contratual, o entendimento que prevalece é o de que não se admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Em outras palavras, a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. Em reforço, confira-se:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE ATO RECLAMADO E PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional.
2. A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios.
3. In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais).
4. Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018.
5. Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado.
6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 29268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBJETO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
3. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/09/2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/05/2018.
4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial.
(AREsp 1568749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 05/11/2019)
Dessa forma, no caso concreto, os honorários contratuais são verba acessória do valor que será requisitado em favor de IRANI GUEDES DOMINGUES LESSA e deverão seguir a sorte do crédito principal. Por se tratar de reparação econômica, de caráter indenizatório (art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002), a referida requisição de pagamento deverá ser classificada como de natureza não alimentar.
Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 515-517 e determino a imediata expedição das requisições de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, observado o instrumento de fls. 383-385, 436-438 e 499-502.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO