Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1114977/MG (2026/0297529-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJOADVOGADOS:ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IVANILSON GONCALVES LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANILSON GONCALVES LUIZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.450231-1/000 (fls. 12-15).
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 24/2/2026, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal. Registra-se que o paciente foi posteriormente condenado a 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 909 (novecentos e nove) dias-multa, como incurso nos mesmos dispositivos legais.
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário seria manifestamente ilegal e desprovida de fundamentação idônea, circunstância apta a afastar a incidência da Súmula n. 691 do STF.
Alega violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao fundamento de que a sentença condenatória não examinou adequadamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Aduz ofensa aos arts. 3º-A e 311 do CPP, por entender inexistente o requerimento do Ministério Público voltado à preservação da segregação preventiva após a prolação da sentença.
Argumenta a ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a continuidade da prisão processual, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP.
Ressalta possuir o paciente condições pessoais favoráveis, destacando a primariedade e os bons antecedentes, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam a desnecessidade da medida extrema.
Assevera que eventual complementação da fundamentação da sentença pelo Tribunal de origem configuraria indevida reformatio in pejus em Habeas Corpus.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da custódia cautelar (fls. 10-11).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114977/MG (2026/0297529-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJOADVOGADOS:ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IVANILSON GONCALVES LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.