Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1114978/MS (2026/0297532-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MIRELA CABRAL GOMESADVOGADO:MIRELA CABRAL GOMES - MS019595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO LUIZ DOS SANTOS NIQUITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIZ DOS SANTOS NIQUITO contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2026.
Sustenta a impetrante, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base e bis in idem, ante a consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas na primeira e na terceira fases da dosimetria, bem como para fixar o regime prisional mais gravoso, violando as teses fixadas no Tema n. 712/STF.
Aduz, ainda, que o tráfico privilegiado teria sido afastado por presunção, inexistindo nos autos prova alguma de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas ou integraria organização criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, determinando-se ao Juízo da Execução que proceda à detração penal.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento essencial à compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1114978/MS (2026/0297532-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MIRELA CABRAL GOMESADVOGADO:MIRELA CABRAL GOMES - MS019595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO LUIZ DOS SANTOS NIQUITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LUIZ DOS SANTOS NIQUITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2026.
A impetrante sustenta que a pena-base do réu teria sido exasperada em 2 (dois) anos sem justificativa idônea, porquanto a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para valorar negativamente a culpabilidade seria inerente ao tipo penal infringido.
Alega que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas teriam sido triplamente valoradas, na primeira e na terceira fases da dosimetria e para fixar o regime prisional mais gravoso, violando as teses fixadas no Tema n. 712/STF.
Aduz que o tráfico privilegiado teria sido afastado por presunção, inexistindo nos autos prova alguma de que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Argumenta que a condição de "mula" do tráfico não conduziria, automaticamente, à conclusão de integração a organização criminosa, exigindo-se prova do vínculo estável.
Pondera que, redimensionada a pena, o réu faria jus a iniciar o cumprimento da pena corporal em regime menos gravoso, sendo vedado o estabelecimento de modo prisional mais severo com base na gravidade abstrata do delito ou em dado já valorado nas fases anteriores.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, determinando-se ao Juízo da Execução que proceda à detração penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114978/MS (2026/0297532-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MIRELA CABRAL GOMESADVOGADO:MIRELA CABRAL GOMES - MS019595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO LUIZ DOS SANTOS NIQUITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.