AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JAILSON OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
MIRELLE GONSALEZ MACIEL (OAB 25323/GO)
AgRg no HC 1115027/GO (2026/0297541-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JAILSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JAILSON OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
MIRELLE GONSALEZ MACIEL (OAB 25323/GO)
AgRg no HC 1115027/GO (2026/0297541-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JAILSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MIRELLE GONSALEZ MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
MIRELLE GONSALEZ MACIEL (OAB 25323/GO)
HC 1115027/GO (2026/0297541-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JAILSON OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JAILSON OLIVEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no Recurso Especial 5347794-90.2024.8.09.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 65, III, d, e 226, II, do Código Penal (e-STJ fls. 15/25).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 26/31).
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente (e-STJ fls. 32/43). Em seguida, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos (e-STJ fls. 581/585 e 586/588).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a nulidade do depoimento judicial da vítima, em razão da inobservância do procedimento de depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 (e-STJ fls. 7/9).
Sustenta, ainda, deficiência da defesa técnica, ao argumento de que o patrono anteriormente constituído deixou de suscitar nulidades relevantes, apresentou razões recursais genéricas e deixou de requerer diligências probatórias consideradas essenciais (e-STJ fls. 9/11).
Defende, também, a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal acerca da sentença condenatória, apesar de haver determinação judicial nesse sentido, em afronta aos arts. 392, I e II, e 564, III, o, do Código de Processo Penal.
Por fim, aduz a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta, não obstante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, com violação aos , §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal (e-STJ fl. 13).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente ao recurso cabível, seja quando ainda em curso o prazo para sua interposição, nos termos da legislação e do regimento aplicáveis.
No caso, as informações trazidas na inicial demonstram que a impetração ocorreu quando ainda estava em curso o processamento do recurso especial, sem que houvesse pronunciamento definitivo da instância competente (e-STJ fl. 5).
Tal estratégia defensiva deve ser rechaçada, por consubstanciar medida destinada a subverter o sistema recursal e desvirtuar a finalidade do habeas corpus, devendo a defesa valer-se dos meios recursais próprios para impugnar o ato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifo nosso.)
Como visto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de manifesta teratologia.
Nenhuma dessas situações se verifica no caso.
Ainda assim, a fim de demonstrar a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a excepcional superação desse entendimento, passo a analisar as teses suscitadas pela defesa, a começar pela alegação de nulidade decorrente da ausência de depoimento especial da vítima.
No ponto, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fl. 39):
No caso dos autos, tem-se que a vítima prestou suas declarações na presença de sua genitora na delegacia especializada em atendimento à mulher (mov. 01, arq. 01, fls. 17, proc. 0048891-42).
Apesar das declarações da vítima não terem sidos realizados por depoimento especial ou escuta especializada (regra), conforme determina a Lei 13.431/2017, permite-se, excepcionalmente, o depoimento da vítima diretamente pelo juiz (art. 12, § 1º, da Lei nº 13.431/2017).
Lado outro, considerando o conjunto probatório, vê-se que a decisão judicial, não se respaldou somente na palavra da vítima, como adiante será desenvolvido.
A genitora da ofendida informou que manteve um relacionamento com o acusado cerca de 07 meses e que ele ficava sozinho com a vítima. Em acréscimo, a testemunha Isaías (cunhado da genitora da vítima) informou que ligou para o acusado e que ele lhe confidenciou o ocorrido, dizendo que trocou mensagens com a vítima e também tentou agarrá-la. Para corroborar, extrai-se a confissão do acusado, em admitir os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, restando-o incontroverso.
Além disso, o entendimento inclina-se no sentido de que é inviável o acusado tomar em seu favor a ausência do referido procedimento, uma vez que a proteção recai sobre a vítima.
Ademais, percebe-se que no início da audiência, quando indagada, a vítima disse que não havia constrangimento aparente e, assim, respondeu às perguntas descrevendo a dinâmica dos fatos.
Não há nulidade pela ausência de depoimento especial.
Conforme entendimento firmado no AgRg no AREsp n. 2.210.492/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023, a escuta especializada e o depoimento especial constituem mecanismos de proteção da vítima, não podendo sua inobservância ser invocada em benefício do acusado.
Ademais, o art. 12, § 1º, da Lei n. 13.431/2017 assegura à vítima o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.
2. No caso, inexistente a nulidade decorrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, de modo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, conforme bem destacado pela Corte local, "à época da audiência de instrução, concretizada em 05.11.2013, a aludida Legislação sequer havia sido editada".
3. Muito embora haja a defesa indicado a Lei n. 13.431/2017 como desrespeitada, não particularizou os dispositivos especificamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual "À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
5. Na espécie, o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório [...]
(AgRg no AREsp n. 2.210.492/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023, grifo nosso.)
Quanto à alegada deficiência da defesa técnica, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 40/41):
O requerente esteve acompanhado de advogado constituído durante o trâmite do processo, na resposta à acusação (mov. 01, arq. 02, fls. 30/33), acompanhou na audiência de instrução e julgamento (mov. 29), nas alegações finais (mov. 36) e em sede recursal (mov. 67).
Assim, ainda que discorde da linha adotada pela defesa técnica anterior ou mesmo considere, em seu íntimo, ela deficiente, isto não configura ausência de defesa, nem prejuízo capaz de gerar nulidade processual.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a posterior discordância quanto às teses ou à estratégia adotada não configura deficiência da defesa técnica, tampouco caracteriza nulidade, desde que tenha havido efetiva assistência jurídica ao longo da persecução penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REGULARMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS REITERADA INÉRCIA DO ADVOGADO CONSITTUÍDO. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso." (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), 6ª T., DJe 18/6/2015). No caso, não há falar na nulidade apontada nem em eventual ausência de defesa técnica, haja vista que, de acordo com o teor do julgado pelo Tribunal de origem, o defensor público assistiu o réu na audiência após reiterada inércia do advogado constituído. [...]
(AgRg no AREsp n. 1.091.023/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo nosso.)
No caso, a Corte estadual concluiu que o ora paciente esteve regularmente assistido por advogado constituído em todas as fases relevantes do processo, com apresentação de resposta à acusação, acompanhamento da audiência de instrução, oferecimento de alegações finais e interposição de recurso (e-STJ fls. 40/41)
Assim, tendo o acusado sido regularmente assistido por defesa técnica ao longo de toda a persecução penal e inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade processual.
No que tange à alegada ausência de intimação pessoal do ora paciente, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 42):
Quanto a intimação pessoal, vê-se que após a sentença, expediu-se mandado de intimação, acerca do teor da sentença (mov. 44). Na certidão de intimação (mov. 45), consta que o mandato foi entregue a mãe do acusado sra. Neide Santos Oliveira com o compromisso de repassá-lo ao seu filho.
Posteriormente, o requerente assinou a interposição do recurso de apelação (mov. 47). O recurso foi recebido (mov. 50), apresentadas as razões (mov. 67), contrarrazões (mov. 71) e colhido o parecer (mov. 79). Na sessão do dia 22/08/2023, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso defensivo.
Logo, não há prejuízo da intimação, pois constata-se que a tramitação dos autos ocorreu normalmente não havendo que se falar em nulidade de sua intimação.
Como se observa, embora a intimação da sentença tenha sido recebida pela genitora do acusado, este posteriormente assinou a interposição do recurso de apelação, evidenciando inequívoca ciência da condenação e viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que o recurso foi regularmente processado, com apresentação de razões, contrarrazões e parecer ministerial, sem qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, não há falar em nulidade também nesse ponto.
Quanto à fixação do regime inicial fechado, novamente sem razão à defesa.
Sobre o assunto, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 43):
O acusado foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 65, inc. III, “d” c/c art. 226, inc. II), a pena de 12 (doze) anos de reclusão.
No caso, reconheceu-se a incidência da causa de aumento do artigo 226, inciso II do Código Penal no patamar de 1/2 (metade), em razão de ter considerado o apelante como padastro da vítima.
[...]
No caso, a genitora da vítima, informou que à época do fato, o requerente morava junto com ela, sendo o padrasto da vítima, o que faz incidir a majorante (art. 226, inc. II, do CP), motivo pelo qual aumenta-se a pena em ½ (metade), para fixá-la em 12 (doze) anos de reclusão.
Assim, inviável aplicação do regime inicial semiaberto, pois ao condenado com pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado (CP, art. 33, §2º, “a”).
Mantida a condenação à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em razão, inclusive, da incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, incide a regra objetiva do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, segundo a qual o cumprimento da pena deve iniciar-se em regime fechado.
Quanto à legitimidade da causa de aumento, assim entende esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).
1. A matéria referente à nulidade pela falta de produção antecipada da prova decorrente do depoimento especial das vítimas menores não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
2. Reconhecida a prática de abusos sexuais na origem, revela-se inadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela alegada menor gravidade da conduta, por se mostrar manifestamente contrária à lei.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação de crime consumado, com base nos fatos e provas dos autos, em especial no depoimento das vítimas, o (eventual) acolhimento do pleito absolutório ou a forma tentada do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
4. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (o réu era padrasto das vítimas), mantém-se o aumento de 1/2 (metade) [...]
(AgRg no HC n. 820.707/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023, grifo nosso.)
Assim, inexiste deficiência de fundamentação na fixação do regime inicial ou na incidência da causa de aumento de pena.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MIRELLE GONSALEZ MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
MIRELLE GONSALEZ MACIEL (OAB 25323/GO)
HC 1115027/GO (2026/0297541-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JAILSON OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.