Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114916/RJ (2026/0297581-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THAINA DA SILVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAINA DA SILVA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente, no cumprimento de pena total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, pela prática dos crimes de feminicídio, homicídio simples e ocultação de cadáver, teve indeferido pedido de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão impugnado, ao manter o indeferimento, teria exigido o cumprimento de requisitos não previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, em afronta à legalidade, à individualização da pena e à progressividade da execução penal.
Afirma que teria havido bis in idem executório, porque o acórdão teria reutilizado a gravidade dos delitos e o expressivo saldo remanescente de pena, circunstâncias já valoradas na condenação e na execução, para novamente restringir o benefício.
Alega que a paciente faria jus ao benefício, em virtude do excepcional comportamento carcerário e pelo cumprimento de cerca de 37% (trinta e sete por cento) da pena.
Argumenta que o acórdão seria contraditório, pois reconhece a insuficiência da gravidade do delito e do remanescente de pena como fundamentos isolados, mas os utiliza para negar o benefício pretendido.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurada à paciente a visita periódica ao lar. Subsidiariamente, pugna que seja determinado novo julgamento da matéria, afastando-se requisitos extralegais ou presunções abstratas de periculosidade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114916/RJ (2026/0297581-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THAINA DA SILVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.