Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1115025/SC (2026/0297583-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUAN CARLOS ROJAS FIGUEROAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS ROJAS FIGUEROA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A impetrante sustenta que o acórdão impetrado teria incorrido em flagrante ilegalidade ao negar provimento ao agravo interno e manter o não conhecimento mandamus originário, sob o fundamento de necessidade de exame aprofundado de provas, quando a controvérsia seria de direito e fundada em elementos já documentados nos autos.
Afirma que o paciente faria jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por ser primário, sem antecedentes, não integrar organização criminosa e diante da reduzida quantidade de droga apreendida, ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas; aduz, ainda, que seria desproporcional a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas nas circunstâncias do caso.
Argumenta que, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado e afastada a causa de aumento, a pena mínima abstrata resultaria inferior a 4 anos, impondo a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e por aplicação analógica da Súmula 337/STJ.
Ressalta que teria havido excesso de acusação na capitulação jurídica adotada pelo órgão acusador, ao denunciar pelo art. 33, caput, sem menção à minorante do § 4º, o que obstaculizaria o acesso a institutos despenalizadores e violaria princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido com o restabelecimento da liberdade do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como seja afastada a majorante do art. 40, III, determinando-se a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público avalie o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115025/SC (2026/0297583-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUAN CARLOS ROJAS FIGUEROAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.