Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1115024/SP (2026/0297589-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHOADVOGADO:DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO - SP519327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO JAQUINTA PLATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO JAQUINTA PLATA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2176628-96.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Após a sentença de pronúncia, o paciente obteve o direito de aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo foi novamente decretada a prisão preventiva em virtude de fato superveniente, consistente no retorno à residência da vítima e na prolação de novas ameaças.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto limitou-se a acolher narrativa unilateral sem lastro em elementos objetivos independentes.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o suposto fato superveniente não foi demonstrado de forma concreta e contemporânea e baseou-se apenas em mensagens entre a vítima e sua advogada, registros de chamadas ao 190 e fotografias de viatura policial, sem comprovação autônoma.
Sustenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, positivadas no art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, visto que não foram examinadas, de forma individualizada, a suficiência de providências alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115024/SP (2026/0297589-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHOADVOGADO:DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO - SP519327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO JAQUINTA PLATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.