Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 222975/CE (2026/0297590-8)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAPIPOCA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:FRANCISCA SIMONE FARIAS GOMESADVOGADO:MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS - CE011663INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
CC 222975/CE (2026/0297590-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAPIPOCA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:FRANCISCA SIMONE FARIAS GOMESADVOGADO:MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS - CE011663INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE em face do Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Simone Farias Gomes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo da margem consignável previsto na Lei n. 10.820/2003.
O Juízo Federal declinou da competência ao fundamento de que a demanda configuraria ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O Juízo Estadual suscitou o presente conflito por entender que a ação foi proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, inexistindo concurso de credores, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação revisional de empréstimo consignado proposta exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora.
A Segunda Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual a competência da Justiça Estadual para processar ações fundadas na Lei do Superendividamento constitui hipótese excepcional, aplicável apenas quando caracterizado efetivo concurso de credores.
Nesse sentido:
CC 222975/CE (2026/0297590-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAPIPOCA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:FRANCISCA SIMONE FARIAS GOMESADVOGADO:MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS - CE011663INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 218.225/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras.
2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização pelo descumprimento da decisão.
3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 218.312/RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026.)
Destacam-se também: CC n. 221.100, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; CC n. 220.558/AP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 29/4/2026
No caso concreto, verifica-se que não há concurso de credores.
A demanda foi proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, limitando-se o pedido à revisão do contrato de empréstimo consignado para adequação dos descontos à margem consignável legal.
Não se está diante de ação de repactuação global de dívidas prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, mas de típica ação revisional de contrato bancário proposta contra empresa pública federal.
Nessas circunstâncias, incide a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, competindo à Justiça Federal processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (suscitado).
Comunique-se, com urgência, especialmente ao Juízo suscitado, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES