Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115033/SP (2026/0297603-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:GLEISON SOARES CUNHAADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1115033/SP (2026/0297603-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:GLEISON SOARES CUNHAADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115033/SP (2026/0297603-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON SOARES CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEISON SOARES CUNHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0000292-05.2026.8.26.0509).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo ora paciente (e-STJ fls. 97/98).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 102/103):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva e manteve o cálculo de penas, sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal. O recorrente sustenta a adoção da teoria objetiva pura, alegando a desnecessidade de unidade de desígnios e a presença de homogeneidade fática entre os delitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente (i) a necessidade de unidade de desígnios entre os crimes praticados; e (ii) a suficiência de elementos objetivos, como semelhança de tempo, lugar e modus operandi, para aplicação do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de Decidir
3. A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e semelhança de circunstâncias), mas também a presença de unidade de desígnios, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
4. No caso concreto, os delitos, embora praticados datas próximas, ocorreram em locais diversos, contra vítimas distintas e com modus operandi diferenciados, evidenciando ausência de vínculo subjetivo entre as condutas.
5. A inexistência de planejamento conjunto ou de aproveitamento das circunstâncias de um crime para a prática de outro afasta a configuração de crime continuado.
6. O conjunto fático revela reiteração criminosa autônoma, incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de unidade de desígnios entre os delitos praticados. 2. A prática de crimes em contextos distintos, contra vítimas diversas e sem vínculo subjetivo caracteriza reiteração criminosa, afastando a incidência do art. 71 do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que: "a) há pluralidade de crimes da mesma espécie, pois em ambos os casos houve cometimento da conduta prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal; b) há conexão temporal em razão de todos eles terem sido praticados em curto espaço de tempo; c) há conexão espacial, pois cometidos em locais próximos, na mesma cidade; d) o agravante utilizou-se do mesmo modus operandi" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer "a concessão da ordem, para o fim de unificar as penas aplicadas ao sentenciado nos crimes das execuções 0007695-13.2022.8.26.0041, 0007699-71.2017.8.26.0996, 0005060-96.2016.8.26.0032 e 7000345-24.2015.8.26.0161, sucessivamente, conforme expendido, nos termos do art. 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos pelos quais o Juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo ora paciente (e-STJ fls. 97/98):
O pedido não comporta deferimento. Dispõe o art. 71 do Código Penal que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crime da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Não obstante os argumentos trazidos pelo nobre Defensor quanto aos requisitos do crime continuado que entende configurado, tenho que a pretensão não procede.
Na verdade houve mera reiteração de crimes por criminoso habitual. Essa conclusão é reforçada pela constatação de que o sentenciado possui várias condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/profissional, ao qual não se deve estender a benesse da ficção jurídica do art. 71, do Código Penal.
[...]
Para além dos requisitos objetivos, a aplicação da ficção jurídica do crime continuado ainda exige que haja unidade de desígnios entre todas as condutas criminosas, de forma que o delito posterior tenha havido como continuação do anterior. Nesse sentido, configura: “STJ: Para a caracterização do crime continuado não basta a simples reiteração dos fatos delitivos, sob pena de tornar letra morta a regra do concurso material. É necessário o preenchimento, entre outros, do requisito da denominada unidade de desígnios ou do vínculo subjetivo entre os eventos (RT 766/575”).
[...]
No caso em apreço, nota-se que os delitos resultaram de deliberações autônomas, não tendo decorrido de um só impulso, salientando que não se pode levar em consideração apenas circunstâncias objetivas de tempo e espaço.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 104/105):
Como é cediço, o reconhecimento da continuidade delitiva exige a prática de mais de uma conduta, a ocorrência de crimes da mesma espécie e a semelhança das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Além desses aspectos objetivos, a aplicação do art. 71 do Código Penal demanda, conforme orientação consolidada, a existência de unidade de desígnio, isto é, um vínculo subjetivo que indique que os delitos decorreram de um plano previamente elaborado pelo agente.
E como bem asseverado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 117/122): “Analisados os diversos feitos, verifica-se que o sentenciado não utilizou as circunstâncias de um delito para a consecução de outro ou de outros. Não houve aproveitamento da situação criada em um evento para facilitar ou propiciar a prática do crime subsequente. [...] As circunstâncias dos delitos, ainda que guardem certa similitude própria dos crimes da mesma espécie, mostram-se suficientemente diferenciadas, não se podendo falar em um mesmo proceder psíquico e operacional durante todos os eventos. Repise-se não ter havido, no quadro fático traçado pelos feitos executados ora analisados, o aproveitamento de uma mesma circunstância ou contexto para a execução dos crimes subsequentes.”
Nessas circunstâncias, não se mostram atendidos os pressupostos do art. 71 do Código Penal, porquanto o agravante foi condenado pela prática de vários delitos de roubo em processos distintos que, embora cometidos datas próximas, revelam modus operandi distintos, dirigidos contra vítimas diversas, em locais diversos e mediante desígnios autônomos, circunstâncias que afastam o reconhecimento da continuidade delitiva.
Inexiste, portanto, demonstração de que as infrações tenham sido praticadas sob as mesmas condições ou vinculadas por um único contexto fático ou volitivo.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a prática de condutas independentes, sem qualquer evidência de planejamento conjunto ou de aproveitamento das circunstâncias de um delito para a execução do outro.
No caso concreto, a pluralidade de crimes evidencia reiteração autônoma de condutas, incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva, revelando reiteração e habitualidade criminosa.
Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias apresenta fundamentação idônea e está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que "a habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes" (HC n. 933.197/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Ademais, a apuração da tese defensiva de caracterização de dolo de continuação e unidade de desígnios entre os roubos cometidos pelo paciente demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.
Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a mera reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa.
5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 989.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).
2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva".
3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1115033/SP (2026/0297603-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON SOARES CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.