Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1115032/PB (2026/0297604-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE WALLACE SILVA DE MELOADVOGADO:JOSE WALLACE SILVA DE MELO - PB033009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MURILO LINS DE ALBUQUERQUE SMITHCORRÉU:CLEMILSSON CARDOSO DA SILVA VARELACORRÉU:JADSON RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:JOHN VITHOR BERNADINO DA SILVACORRÉU:IAN DREISON FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVESCORRÉU:LUCAS RYAN DO NASCIMENTO DE OLIVEIRACORRÉU:DOUGLAS SANTOS DA SILVACORRÉU:CARLA ELAINE FREIRE DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL DE FRANCA SILVACORRÉU:DAVID FERREIRA DA COSTACORRÉU:EDNALDO DOS SANTOS PADILHA JUNIORCORRÉU:FLAVIA SANTOS LIMA MONTEIROCORRÉU:TAIONARA DE CASTRO SILVACORRÉU:GLEBSON FELIPE MARTINS DE MOURACORRÉU:JOSEANE FERREIRA PADILHACORRÉU:FRANCIMAR PESSOA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE VICTOR PESSOA DA SILVACORRÉU:ELIVELTON CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:FLÁVIO DE LIMA MONTEIROCORRÉU:JOAO INACIO CARDOSO NETOCORRÉU:DIOGO RIBEIRO RAMOSCORRÉU:PEDRO ANISIO GOMES DA SILVACORRÉU:WELLISSON ALBERTO TRIGUEIRO MARCOLINO DOS SANTOSCORRÉU:ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:EDSON MARQUES DE MOURACORRÉU:FABIANO NASCIMENTO ESTEVAMCORRÉU:RUAN FELISMINO COELHOCORRÉU:GEAN LOPES DO SANTOSCORRÉU:EMANUEL VICTOR SILVACORRÉU:ELVIS CARNEIRO DA SILVACORRÉU:CLECIANE FERREIRA DE BRITOCORRÉU:GILLIARD GUILHERME DA CUNHACORRÉU:ISMERINO IZAIAS VICENTE DA SILVACORRÉU:MOISES DOS SANTOS SILVACORRÉU:ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSACORRÉU:KLEYSON FERREIRA DA SILVACORRÉU:WALDEMBERG DO NASCIMENTO SANTOSCORRÉU:JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO LINS DE ALBUQUERQUE SMITH, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0807584-86.2026.8.15.0000 – Ação Penal n. 0809142-68.2025.8.15.0731).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013. A denúncia foi regularmente recebida em 14.8.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da segregação sem a devida fundamentação individualizada e concreta tomando como base premissas fáticas equivocadas e fundamentação genérica. Tece considerações sobre o excesso de prazo.
Afirma que o transcurso de tempo sem a devida celeridade na tramitação processual configura excesso de prazo. Aduz que o paciente, desde o início da segregação, tem demonstrado conduta processual colaborativa, não dando causa a qualquer dilação indevida no andamento do feito, o que torna injustificável a persistência da medida extrema. O decisum combatido não individualizou os motivos pelos quais a segregação do paciente seria indispensável para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (fl.9). Por conseguinte, sustentou que a fundamentação genérica e não individualizada do acórdão recorrido, em desrespeito ao art. 315 do Código de Processo Penal, configura nulidade absoluta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.
A liminar foi indeferida (fls. 239/241).
As informações foram prestadas (fls. 258-273).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (fls. 293-299).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado no contexto da “Operação Traditio Illicita” por integrar organização criminosa denominada “Tropa do Amigão”, supostamente vinculada à facção Comando Vermelho. A controvérsia envolve a higidez do decreto cautelar à luz dos requisitos legais, a atualidade dos fundamentos, a alegação de excesso de prazo e a suficiência de medidas alternativas, além de pleito de desclassificação incompatível com a via estreita.
Assim constou no acórdão (fls. 55-95):
[...] A análise da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria revela-se fundamental para a manutenção de qualquer medida cautelar privativa de liberdade. No caso em tela, o cenário probatório colhido durante a “Operação Traditio Illicita” ampara com robustez o decreto prisional. Os Relatórios Técnicos n.º 320/2024 e 328/2024, devidamente mencionados pelo juízo de origem, documentam o envolvimento direto do paciente com a estrutura logística do grupo criminoso. Tais elementos de inteligência policial apontam a participação ativa do custodiado na engrenagem operacional da facção. Diante disso, os diálogos extraídos mediante quebra de sigilo telemático demonstram o contato frequente e estratégico entre o paciente e a corré Cleciane Ferreira de Brito, conhecida pela alcunha de “Gleyce”. A referida investigada é apontada pelas autoridades como a centralizadora da distribuição de entorpecentes da organização criminosa autodenominada “Tropa do Amigão”. A prova indiciária indica a atuação do paciente na função de transportador de materiais ilícitos, funcionando como elo indispensável para o abastecimento de diversos pontos de comercialização controlados pelo grupo. Desse modo, a confissão qualificada prestada pelo próprio paciente em sede policial corrobora as evidências técnicas produzidas pela investigação. O auto de qualificação e interrogatório constante no Id 41491153 registra a admissão inequívoca de recebimento de entorpecentes para posterior repasse a terceiros. Embora a defesa sustente a motivação vinculada exclusivamente ao sustento da própria dependência química, tal alegação não desnatura a tipicidade da conduta nem a gravidade da inserção logística no crime organizado. A convergência entre os relatórios de interceptação e a admissão do investigado consolida a presença inequívoca do fumus comissi delicti. Nesse prisma, a análise do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente revela a imprescindibilidade da manutenção do cárcere preventivo para a salvaguarda da ordem pública. A gravidade concreta da conduta sob exame manifesta-se pela inserção orgânica de Murilo Lins de Albuquerque Smith na organização criminosa autointitulada “Tropa do Amigão”, núcleo operacional dotado de estreito vínculo estrutural com a facção de alcance nacional Comando Vermelho. A atuação em grupo delitivo dessa magnitude, marcado pela periculosidade e pelo notório poderio bélico, denota um risco social transcendente à mera prática individual de delitos, justificando o emprego da ultima ratio processual penal como instrumento de contenção da criminalidade organizada. Dessarte, a necessidade de interrupção do ciclo operacional da engrenagem delituosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal. O papel de elo logístico atribuído ao paciente, responsável pela circulação e redistribuição de entorpecentes entre os diversos pontos de venda da facção em Cabedelo, revela uma função estratégica para a manutenção da atividade econômica ilícita. A permanência em liberdade de indivíduo com tamanha relevância funcional no esquema criminoso permitiria a continuidade das atividades do grupo, frustrando os esforços estatais de desarticulação das facções atuantes no Estado da Paraíba. Portanto, o modus operandi desvelado pela “Operação Traditio Illicita”, caracterizado pelo uso de armas de fogo e pela sistemática cooptação de adolescentes para a execução de atos infracionais, evidencia a elevada periculosidade social do grupo integrado pelo paciente. A estrutura estável e a nítida divisão de tarefas no seio da “Tropa do Amigão” indicam um cenário de criminalidade habitual e profissionalizada, no qual a segregação cautelar exsurge como medida proporcional e adequada à gravidade dos fatos. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da º 12.850/2013, impõe o tratamento rigoroso a integrantes de organizações criminosas, visando justamente estancar o avanço de grupos responsáveis por instigar a insegurança no corpo social. Por conseguinte, a adoção de medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal afigura-se insuficiente diante da natureza dos crimes imputados. A atuação coordenada em rede delitiva estruturada exige a neutralização física dos seus agentes, sob pena de ineficácia das restrições menos gravosas. A periculosidade evidenciada pela vinculação ao Comando Vermelho reclama a segregação como único meio capaz de garantir a ordem pública, prevenindo a reiteração criminosa e assegurando a paz social na localidade afetada. [...]
A prisão preventiva se sustenta quando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade e perigo concreto derivado da liberdade do agente. As instâncias ordinárias consignaram, em fundamentação específica, a existência de relatórios técnicos da investigação e diálogos obtidos por quebra de sigilo telemático que situam o paciente na logística de transporte e distribuição de entorpecentes, em interação com corré identificada como centro de distribuição do grupo. Soma-se a confissão policial reconhecendo recebimento de drogas para repasse, compondo quadro indiciário apto a lastrear a cautelar máxima.
Em cenário de criminalidade organizada com divisão de tarefas, uso de armas e cooptação de adolescentes, o risco à ordem pública decorre da função estratégica desempenhada, justificando a custódia para interromper o ciclo operacional e estancar a atividade ilícita. A pretensão defensiva de neutralizar tais elementos pela alegação de dependência química não subtrai o nexo concreto entre o papel logístico imputado e o perigo da liberdade, evidenciado no contexto investigativo.
Quanto à atualidade dos fundamentos, a contemporaneidade das razões da prisão não se confunde com a data dos fatos, mas com a persistência do risco que a medida visa neutralizar. Em delitos de organização criminosa, de natureza permanente, a permanência do vínculo associativo e a continuidade da atuação do grupo preservam a atualidade do perigo e legitimam a custódia enquanto não cessada a atividade.
Com base nos elementos informativos colhidos, a origem assentou que a estrutura investigada se encontrava operante, com o paciente inserido em engrenagem de distribuição, de modo que a necessidade de interrupção da atividade delitiva mantém-se presente. Assim, não se verifica descompasso temporal entre os fundamentos da medida e a realidade do processo, porquanto a avaliação da contemporaneidade se faz pelos motivos determinantes da cautela e sua persistência no tempo.
Acerca das condições pessoais e das medidas cautelares diversas, a jurisprudência é firme no sentido de que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam a manutenção da prisão quando persistem fundamentos concretos de cautelaridade.
No caso, a inserção logística em facção armada e estruturada revela periculosidade incompatível com restrições menos gravosas, cuja eficácia pressupõe grau de confiabilidade que o vínculo associativo ilícito elide. Monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico não neutralizam a capacidade de comunicação e a continuidade da atuação na rede criminosa, razão pela qual a segregação se mostra necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva decretada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para aferir fragilidade indiciária; (ii) saber se há fumus commissi delicti suficientemente individualizado pela atuação logística do agravante no grupo investigado; (iii) saber se há contemporaneidade da prisão preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, limitando-se ao controle de juridicidade da fundamentação, que foi concreta e suficiente.
5. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos telemáticos e relatórios técnicos que individualizam a inserção do agravante na logística de distribuição de drogas da organização criminosa.
6. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva diante da gravidade concreta do modus operandi do grupo e da necessidade de interromper ou reduzir sua atuação.
7. A contemporaneidade da custódia decorre da persistência do risco atual de reiteração delitiva inerente à atuação de organização criminosa estruturada.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso concreto.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.090.925/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
No tocante ao excesso de prazo, a aferição não se esgota em somatória de dias, impondo exame de razoabilidade à luz da complexidade, pluralidade de réus, atos instrutórios e condução diligente do feito. A origem descreveu processo de elevada envergadura, com 43 denunciados, multiplicidade de defensores e necessidade de intimações em distintas localidades, fatores que naturalmente dilatam a marcha sem representar inércia estatal.
Além disso, há registro de audiência de instrução e julgamento agendada, o que, apesar da redesignação que fora devidamente fundamentada, indica impulso oficial, afastando a premissa de paralisação injustificada. Sem marco objetivo de desídia, não se identifica excesso qualificado apto a relaxar a custódia em sede de cognição sumária.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação Narcopesca.
2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado excesso de prazo em razão da complexidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa caracterizador de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na suposta integração em organização criminosa transnacional e na atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do grupo.
6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução do processo.
7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.701/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Por fim, a pretensão de desclassificação para condição de usuário ou mero transportador eventual não se amolda aos limites cognitivos do habeas corpus, que não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas. A questão envolve análise aprofundada do acervo colhido na instrução, a ser decidida pelo juízo natural, inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade flagrante que autorize correção imediata na via estreita. Com a densidade indiciária já indicada para o juízo de cautelaridade, a discussão sobre a qualificação da conduta deve ser dirimida no curso da ação penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1115032/PB (2026/0297604-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE WALLACE SILVA DE MELOADVOGADO:JOSE WALLACE SILVA DE MELO - PB033009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MURILO LINS DE ALBUQUERQUE SMITHCORRÉU:CLEMILSSON CARDOSO DA SILVA VARELACORRÉU:JADSON RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:JOHN VITHOR BERNADINO DA SILVACORRÉU:IAN DREISON FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVESCORRÉU:LUCAS RYAN DO NASCIMENTO DE OLIVEIRACORRÉU:DOUGLAS SANTOS DA SILVACORRÉU:CARLA ELAINE FREIRE DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL DE FRANCA SILVACORRÉU:DAVID FERREIRA DA COSTACORRÉU:EDNALDO DOS SANTOS PADILHA JUNIORCORRÉU:FLAVIA SANTOS LIMA MONTEIROCORRÉU:TAIONARA DE CASTRO SILVACORRÉU:GLEBSON FELIPE MARTINS DE MOURACORRÉU:JOSEANE FERREIRA PADILHACORRÉU:FRANCIMAR PESSOA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE VICTOR PESSOA DA SILVACORRÉU:ELIVELTON CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:FLÁVIO DE LIMA MONTEIROCORRÉU:JOAO INACIO CARDOSO NETOCORRÉU:DIOGO RIBEIRO RAMOSCORRÉU:PEDRO ANISIO GOMES DA SILVACORRÉU:WELLISSON ALBERTO TRIGUEIRO MARCOLINO DOS SANTOSCORRÉU:ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:EDSON MARQUES DE MOURACORRÉU:FABIANO NASCIMENTO ESTEVAMCORRÉU:RUAN FELISMINO COELHOCORRÉU:GEAN LOPES DO SANTOSCORRÉU:EMANUEL VICTOR SILVACORRÉU:ELVIS CARNEIRO DA SILVACORRÉU:CLECIANE FERREIRA DE BRITOCORRÉU:GILLIARD GUILHERME DA CUNHACORRÉU:ISMERINO IZAIAS VICENTE DA SILVACORRÉU:MOISES DOS SANTOS SILVACORRÉU:ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSACORRÉU:KLEYSON FERREIRA DA SILVACORRÉU:WALDEMBERG DO NASCIMENTO SANTOSCORRÉU:JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Conforme esclarece a certidão de fl. 250, o pedido de informações para instrução do presente habeas corpus, encaminhado por meio do Ofício n. 146591/2026-CPPE (fl. 242) e reiterado pelo Ofício n. 156019/2026-CPPE (fl. 249), ainda não foi respondido.
Reitere-se, mais uma vez, encaminhando ao Juízo de origem, para que encaminhe as informações pertinentes, consoante determinado na decisão de fls. 239/241, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1115032/PB (2026/0297604-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE WALLACE SILVA DE MELOADVOGADO:JOSE WALLACE SILVA DE MELO - PB033009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MURILO LINS DE ALBUQUERQUE SMITHCORRÉU:CLEMILSSON CARDOSO DA SILVA VARELACORRÉU:JADSON RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:JOHN VITHOR BERNADINO DA SILVACORRÉU:IAN DREISON FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVESCORRÉU:LUCAS RYAN DO NASCIMENTO DE OLIVEIRACORRÉU:DOUGLAS SANTOS DA SILVACORRÉU:CARLA ELAINE FREIRE DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL DE FRANCA SILVACORRÉU:DAVID FERREIRA DA COSTACORRÉU:EDNALDO DOS SANTOS PADILHA JUNIORCORRÉU:FLAVIA SANTOS LIMA MONTEIROCORRÉU:TAIONARA DE CASTRO SILVACORRÉU:GLEBSON FELIPE MARTINS DE MOURACORRÉU:JOSEANE FERREIRA PADILHACORRÉU:FRANCIMAR PESSOA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE VICTOR PESSOA DA SILVACORRÉU:ELIVELTON CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:FLÁVIO DE LIMA MONTEIROCORRÉU:JOAO INACIO CARDOSO NETOCORRÉU:DIOGO RIBEIRO RAMOSCORRÉU:PEDRO ANISIO GOMES DA SILVACORRÉU:WELLISSON ALBERTO TRIGUEIRO MARCOLINO DOS SANTOSCORRÉU:ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:EDSON MARQUES DE MOURACORRÉU:FABIANO NASCIMENTO ESTEVAMCORRÉU:RUAN FELISMINO COELHOCORRÉU:GEAN LOPES DO SANTOSCORRÉU:EMANUEL VICTOR SILVACORRÉU:ELVIS CARNEIRO DA SILVACORRÉU:CLECIANE FERREIRA DE BRITOCORRÉU:GILLIARD GUILHERME DA CUNHACORRÉU:ISMERINO IZAIAS VICENTE DA SILVACORRÉU:MOISES DOS SANTOS SILVACORRÉU:ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSACORRÉU:KLEYSON FERREIRA DA SILVACORRÉU:WALDEMBERG DO NASCIMENTO SANTOSCORRÉU:JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO LINS DE ALBUQUERQUE SMITH, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0807584-86.2026.8.15.0000 – Ação Penal n. 0809142-68.2025.8.15.0731).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e V, da Lei n. 12.850/2013. A denúncia foi regularmente recebida em 14.8.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da segregação sem a devida fundamentação individualizada e concreta tomando como base premissas fáticas equivocadas e fundamentação genérica. Tece considerações sobre o excesso de prazo. Afirma que o transcurso de tempo sem a devida celeridade na tramitação processual configura excesso de prazo. Aduz que o paciente, desde o início da segregação, tem demonstrado conduta processual colaborativa, não dando causa a qualquer dilação indevida no andamento do feito, o que torna injustificável a persistência da medida extrema. O decisum combatido não individualizou os motivos pelos quais a segregação do paciente seria indispensável para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (fl.9). "Por conseguinte, a fundamentação genérica e não individualizada do acórdão recorrido, em desrespeito ao art. 315 do Código de Processo Penal, configura nulidade absoluta".
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115032/PB (2026/0297604-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE WALLACE SILVA DE MELOADVOGADO:JOSE WALLACE SILVA DE MELO - PB033009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MURILO LINS DE ALBUQUERQUE SMITHCORRÉU:CLEMILSSON CARDOSO DA SILVA VARELACORRÉU:JADSON RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:JOHN VITHOR BERNADINO DA SILVACORRÉU:IAN DREISON FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVESCORRÉU:LUCAS RYAN DO NASCIMENTO DE OLIVEIRACORRÉU:DOUGLAS SANTOS DA SILVACORRÉU:CARLA ELAINE FREIRE DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSCORRÉU:DANIEL DE FRANCA SILVACORRÉU:DAVID FERREIRA DA COSTACORRÉU:EDNALDO DOS SANTOS PADILHA JUNIORCORRÉU:FLAVIA SANTOS LIMA MONTEIROCORRÉU:TAIONARA DE CASTRO SILVACORRÉU:GLEBSON FELIPE MARTINS DE MOURACORRÉU:JOSEANE FERREIRA PADILHACORRÉU:FRANCIMAR PESSOA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE VICTOR PESSOA DA SILVACORRÉU:ELIVELTON CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:FLÁVIO DE LIMA MONTEIROCORRÉU:JOAO INACIO CARDOSO NETOCORRÉU:DIOGO RIBEIRO RAMOSCORRÉU:PEDRO ANISIO GOMES DA SILVACORRÉU:WELLISSON ALBERTO TRIGUEIRO MARCOLINO DOS SANTOSCORRÉU:ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:EDSON MARQUES DE MOURACORRÉU:FABIANO NASCIMENTO ESTEVAMCORRÉU:RUAN FELISMINO COELHOCORRÉU:GEAN LOPES DO SANTOSCORRÉU:EMANUEL VICTOR SILVACORRÉU:ELVIS CARNEIRO DA SILVACORRÉU:CLECIANE FERREIRA DE BRITOCORRÉU:GILLIARD GUILHERME DA CUNHACORRÉU:ISMERINO IZAIAS VICENTE DA SILVACORRÉU:MOISES DOS SANTOS SILVACORRÉU:ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSACORRÉU:KLEYSON FERREIRA DA SILVACORRÉU:WALDEMBERG DO NASCIMENTO SANTOSCORRÉU:JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO FELIPE EUZEBIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.