Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1025450/AC (2025/0297616-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIBIRICA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETOADVOGADOS:FABIANO MAFFINI - AC003013TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO - AC004601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRACORRÉU:JORGINEY DE SOUZA LIMACORRÉU:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMACORRÉU:SEBASTIAO AQUINO DA SILVACORRÉU:NICKSON DANTAS GONCALVESCORRÉU:ANESSA VITORIA RODRIGUES E RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, c/c o art. 33, e 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, e encontra-se sob monitoração eletrônica desde 15/10/2024 (fl. 10).
O impetrante solicitou a retirada da monitoração eletrônica, com fundamento no excesso de prazo, pedido que foi negado pelo Juízo de 1º Grau, sendo deferida apenas a sua flexibilização (fls. 37-38).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 8-9):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas, submetido a medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, incluindo o monitoramento eletrônico. A impetração se fundamenta na alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo do monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do tempo de duração da medida cautelar de monitoramento que lhe foi imposta, em substituição à prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da medida cautelar imposta em substituição da prisão preventiva, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: "A inexistência de constrangimento ilegal afasta a concessão de Habeas Corpus quando a manutenção da medida cautelar imposta está devidamente fundamentada e os atos processuais seguem tramitação regular".
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na manutenção da medida, e indica a ausência de reavaliação periódica como fundamento para o pedido. Sustenta, ainda, contradição entre o entendimento da Corte local em processos semelhantes (fls. 2-7).
Indeferido o pedido liminar (fls. 92-94) e prestadas as informações (fls. 119-124 e 126-131), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 132-137).
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico, ao dispor que (fls. 15-17):
"Como se observa, ao manter as medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva sob pena de nova decretação, a Juíza singular examinou a sua necessidade e as manteve.
De acordo com o documento juntado na página 415, da Ação Penal, o monitoramento eletrônico do paciente se efetivou no dia 15 de outubro de 2024. A Denúncia foi recebida no dia 22 de outubro de 2024. Consta a partir da página 570, que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 8 de novembro de 2014, não se realizou por motivo da morte da filha de uma das advogadas que atuam nos autos, sendo redesignada para o dia 19 de fevereiro de 2025.
Ocorre que após a partir da página 644, foi juntado Laudo Pericial e com base nele houve o Aditamento à Denúncia que se encontra a partir da página 1.187, da Ação Penal, no dia 3 de fevereiro de 2025, com a inclusão de mais um acusado. Consta a partir da página 1.238, que foi esse um dos motivos para a não conclusão da audiência no dia 19 de fevereiro de 2025.
HÁ a partir da página 1.252, a seguinte Decisão, proferida no dia 26 de março de 2025:
[...]
Observa-se que mais uma vez foi efetuado o reexame da necessidade do monitoramento eletrônico e a medida foi mantida. O Aditamento à Denúncia foi recebido no dia 7 de maio de 2025 e de acordo com a certidão lançada na página 1.305, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 30 de junho de 2025.
Afasto, por conseguinte, o argumento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. O reexame da necessidade da medida tem sido feito regularmente, com manutenção do monitoramento eletrônico e a audiência de instrução e julgamento está designada.
Ao contrário do que afirmado, não há negligência da parte da Juíza singular na condução do Processo. Os atos processuais estão sendo praticados dentro da razoabilidade. Trata-se de uma Ação Penal envolvendo vários acusados e onde a investigação se mostra complexa. Afasto, por conseguinte, o argumento do constrangimento ilegal.
Com essas considerações, conheço o Habeas Corpus e, nessa parte, o denego."
Com efeito, esta Corte Superior entende que "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 7/3/2019).
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo sido reavaliada a medida em periodicidade adequada para o caso.
O habeas corpus não aduz qualquer fundamentação de mérito que possa afastar a manutenção da medida cautelar, tendo baseado seu pedido na formalidade relacionada ao prazo de reanálise.
Nesse sentido, importante observar que o prazo não é peremptório, pois inexiste obrigatoriedade de revogação imediata da medida caso esta não seja avaliada dentro do prazo. É necessário que haja uma reanálise pelo magistrado para que seja determinada sua modificação.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E CONDENATÓRIA QUE IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES. ANULADA. PROFERIDA NOVA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 419 DO CPP QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO ATÉ QUE O NOVO JUÍZO COMPETENTE SE MANIFESTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares que foram impostas quando da concessão da liberdade provisória na sentença condenatória.
Destacou-se que, após o aceite da justificativa das primeiras violações do monitoramento eletrônico, o agente voltou a descumprir a medida, não sendo mais localizado no endereço declinado e, quando do cumprimento do mandado de prisão, constatou-se a violação da tornozeleira eletrônica. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da manutenção da segregação.
3. Mesmo que ultrapassado o prazo de noventa dias recomendado da monitoração eletrônica, sua revogação não é automática, devendo haver reavaliação da necessidade de sua manutenção, razão por que o agente estava em nítido descumprimento das medidas cautelares impostas.
4. Ainda que assim não fosse, o parágrafo único do art. 419 do CPP, dispositivo legal utilizado para fundamentar a anulação da sentença que impôs as medidas cautelares, prevê que o acusado ficará preso à disposição do novo juízo competente, o que, no caso dos autos, prorroga a vigência da prisão cautelar, decretada após a sentença anulada, até a reavaliação do novo juízo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 785.902/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/5/2023.)
Portanto, considero válida a manutenção da medida cautelar, eis que evidenciada a necessidade de sua permanência e, nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025450/AC (2025/0297616-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIBIRICA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETOADVOGADOS:FABIANO MAFFINI - AC003013TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO - AC004601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRACORRÉU:JORGINEY DE SOUZA LIMACORRÉU:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMACORRÉU:SEBASTIAO AQUINO DA SILVACORRÉU:NICKSON DANTAS GONCALVESCORRÉU:ANESSA VITORIA RODRIGUES E RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0003659-73.2024.8.01.0001, com a finalidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus nesta Corte Superior para fins de revogação da prisão preventiva, foi concedida a ordem, determinando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
No dia 14 de outubro de 2024, o Juízo de primeiro grau estabeleceu medidas cautelares ao paciente, incluindo monitoramento eletrônico. Em 26 de março de 2025, a Juíza singular indeferiu o pleito de retirada do equipamento, mas flexibilizou a medida.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, alegou a defesa excesso de prazo de duração da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem a reavaliação de sua necessidade e sem previsão para a realização de audiência de instrução da ação penal, requerendo a revogação da medida cautelar. Contudo, foi denegada a ordem (fls. 8-17).
Nas razões do presente writ, alega a Defesa que houve indevida manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por prazo excessivo, sem reavaliação periódica de sua necessidade, em afronta às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
HC 1025450/AC (2025/0297616-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIBIRICA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETOADVOGADOS:FABIANO MAFFINI - AC003013TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO - AC004601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRACORRÉU:JORGINEY DE SOUZA LIMACORRÉU:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMACORRÉU:SEBASTIAO AQUINO DA SILVACORRÉU:NICKSON DANTAS GONCALVESCORRÉU:ANESSA VITORIA RODRIGUES E RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Sustenta que a decisão coatora é teratológica, violando os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao tratar de forma desigual situações idênticas, sem apresentar justificativa para a distinção.
Afirma que a manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 9 meses, sem reavaliação formal, configura constrangimento ilegal autônomo, em desacordo com a Resolução nº 412/2021 do CNJ, que recomenda a reavaliação da medida no prazo máximo de 90 dias.
Requer a concessão liminar da ordem para revogação do monitoramento eletrônico.
Indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 92-94), foram apresentadas nas fls. 99-104.
O Ministério Público Federal opinou pela solicitação de novas informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento do feito e se o paciente ainda encontra-se submetido a monitoramento eletrônico (fls. 108-109).
É o relato. DECIDO.
Considerando que a audiência de instrução foi designada para o dia 17 de setembro de 2025 (fl. 103), solicitem-se informações atualizadas do Juízo de primeiro grau acerca da atual situação do processo, especialmente se foi encerrada a instrução e se o paciente segue em monitoramento eletrônico, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, retornem conclusos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025450/AC (2025/0297616-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIBIRICA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETOADVOGADOS:FABIANO MAFFINI - AC003013TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO - AC004601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRACORRÉU:JORGINEY DE SOUZA LIMACORRÉU:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMACORRÉU:SEBASTIAO AQUINO DA SILVACORRÉU:NICKSON DANTAS GONCALVESCORRÉU:ANESSA VITORIA RODRIGUES E RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta nos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que, em 15 de outubro de 2024, foi concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico, que perdura até a presente data.
Alega a Defesa que houve indevida manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por prazo excessivo, sem reavaliação periódica de sua necessidade, em afronta às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Sustenta que a decisão coatora é teratológica, violando os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao tratar de forma desigual situações idênticas, sem apresentar justificativa para a distinção.
Afirma que a manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 9 meses, sem reavaliação formal, configura constrangimento ilegal autônomo, em desacordo com a Resolução nº 412/2021 do CNJ, que recomenda a reavaliação da medida no prazo máximo de 90 dias.
Requer a revogação do monitoramento eletrônico.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO