Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025449/PR (2025/0297626-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EMERSON QUINTINO MOREIRACORRÉU:ADRIELI RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON QUINTINO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal, pois não houve documentação relativa às investigações prévias que justificassem a abordagem e o ingresso domiciliar, tornando ilícitas as provas obtidas.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a sua revogação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 190-193, grifo próprio):
Consta dos autos que no dia 27 de março 2025, por volta das 13h00min, na Rua Betonex, nº. 111, no Bairro Guarituba, nesta Cidade e Comarca de Piraquara – PR, a equipe Rotam foi acionada pela agência local de inteligência do 29º BPM, os quais relataram estarem monitorando um indivíduo que estaria realizando o crime de tráfico de drogas, identificado como Emerson Quintino Moreira (...), com diversas passagens pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros, onde ele residiria na Rua Formosa do Oeste nº 1038b, no Município de Colombo e se deslocaria com o veículo GM /Spin prata, placa QJD1E09, para o município de Piraquara, onde realiza o tráfico de drogas quase todos os dias no Bairro Jardim Holandês, na data de hoje o indivíduo Emerson saiu de sua residência juntamente com sua esposa e quatro filhos menores de idade, utilizando o referido veículo, sendo eles acompanhados pela ali, ao entrarem na Av. Betonex próximo ao numeral 111, foram abordados por esta equipe rotam, na revista pessoal de Emerson, o qual fazia uso de tornozeleira eletrônica, nada de ilícito localizado, foi solicitado apoio a viatura 15610, com as policias femininas Jacqueline e Lais, “equipe maria da penha”, onde a policial Jacqueline ao revistar Adrieli Rodrigues da Silva (...), (esposa de Emerson) sendo localizado em seu sutiã, uma embalagem plástica contendo, cinquenta e um eppendorf’s contendo substância análoga a cocaína e pesando trinta e seis gramas, cento e dezoito pedras de crack embaladas em papel alumínio e pesando treze gramas, Emerson relatou que os entorpecentes seriam seus, informado que eles estavam sendo monitorados desde Colombo na sua residência e questionado se haveria mais entorpecentes em sua residência, sem nenhuma coação física ou moral o mesmo declinou que sim, informando que haveria mais alguns “pcs” com pinos com cocaína e pedras de crack, diante dos fatos foi dado voz de prisão ao casal, sendo eles informados dos seus direitos constitucionais, deslocado até a Rua Maria Lobato do Amaral nº 28, Jardim Holandês, Piraquara onde, foram deixados os filhos do casal, (...), com a avó materna, (...), conforme relatado por emerson que em sua residência teria mais entorpecentes, sendo o tráfico de drogas crime permanente, a equipe rotam deslocou com o Emerson até a Rua Formosa do oOste nº 1038b, no Município de Colombo, no guarda roupas no local indicado por ele, localizado um saco bege de tecido, com cento e treze pinos plásticos tipo eppendorf contendo substância análoga a cocaína, pesando setenta e sete gramas e trezentos e trinta e oito pedras de crack embaladas em papel alumínio e pesando trinta e nove gramas, a quantia de mil trezentos e sessenta e nove reais, cinco pacotes contendo aproximadamente quatro mil e quinhentos pinos novos e vazios (utilizados para acondicionamento de entorpecentes) um rolo de papel, alumínio, sendo apreendido quatro celulares e o veículo GM /Spin, utilizado para o transporte de entorpecentes, Adrieli foi conduzida no banco de trás da viatura maria da penha, com algemas e Emerson foi conduzido no camburão da viatura da rotam com algemas conforme preconiza a sumula vinculante nº 11 do stf para evitar uma possível tentativa de fuga e manter a integridade física dos detidos bem com das equipes policiais, os entorpecentes apreendidos ficaram sob a custódia do comando da equipe rotam até serem entregues ao APJ Leonardo que estava de plantão na Delegacia Piraquara onde os fatos narrados foram apresentados para as providências da polícia judiciária.
[...]
A prisão preventiva reveste-se de caráter de excepcionalidade, só devendo ser decretada em último caso, quando se reconhecer a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis (garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Neste caso, nos limites próprios da presente cognição prefacial, a autoria e a materialidade encontram-se presentes, vez que evidenciado o cometimento e notadamente diante da situação de flagrante em que encontrado o autuado.
Importante destacar que as provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, por si só, no entendimento dos Tribunais Superiores, já podem motivar um decreto de prisão preventiva.
[...]
Além disso, o crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pelo custodiado é punido com reclusão, além de ser equiparado a hediondo, o que, por si só, denota a gravidade dos fatos, mostrando-se suficiente para justificar o decreto de custódia provisória, uma vez que, apesar de não envolver, ao menos diretamente, grave ameaça ou violência à pessoa, é de gravidade inquestionável, deixando intranquila a comunidade e sendo causa, em muitas vezes, de outros delitos, contribuindo para a proliferação de atos criminosos.
Outrossim, como asseverado pelo Parquet, o periculum libertatis é extraído da insuficiência de medidas cautelares diversas, além da possibilidade em concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o denunciado é reincidente, já condenado definitivamente sob os autos n° 0007936- 21.2021.8.16.0034, também pelo crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado operou-se em 13 de setembro de 2023.
Continuando na análise dos requisitos para a prisão preventiva, a pena máxima em abstrato do crime imputado ao autuado supera 4 anos, o que atende à exigência do art. 313, I, CPP.
Por fim, a prisão mostra-se necessária neste caso, como garantia da ordem pública, conclusão que decorre da própria gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo autuado, revelando, assim, sua periculosidade e consequentemente o risco que oferece para sociedade.
Destarte, não resta outra alternativa senão decretar sua custódia cautelar.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente, já tendo sido condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou a Corte de origem, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, que não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 32-33, grifo próprio):
Em acréscimo, não é possível constatar, com base na prova até então constituída, a existência de constrangimento ilegal decorrente da abordagem pessoal e posterior ingresso domiciliar.
Conforme mencionado durante a análise liminar, infere-se que o paciente vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência do 29º Batalhão da Polícia Militar, uma vez que contra ele havia denúncias de que praticava a comercialização de entorpecentes no Município de Piraquara.
Consta que a equipe da ROTAM observou o paciente e sua esposa saindo da residência localizada no Município de Colombo e realizou acompanhamento tático até ingressarem no Município de Piraquara, ocasião em que deram voz de abordagem.
Segundo o relato dos policiais militares, em revista pessoal no paciente, que estava de tornozeleira eletrônica, nada foi encontrado. Contudo, as policiais femininas localizaram no sutiã de Adriele Rodrigues da Silva uma embalagem contendo 51 de cocaína, bem como 118 pedras de crack, cuja propriedade foieppendorfs assumida por EMERSON, o qual declinou que havia mais entorpecentes dentro da residência de onde saíram, situação que resultou na apreensão de mais 113 pinos de cocaína e 338 pedras de crack, além de R$1.369,00 em notas variadas, quatro aparelhos celulares, um rolo de papel alumínio e cinco pacotes contendo aproximadamente 4.500 vazios. eppendorfs.
Nesse contexto, não se vislumbra, nesta via mandamental, ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois agiram com base em informações pretéritas angariadas pelo setor de inteligência no sentido de que o paciente estava realizando o tráfico de entorpecentes naquela localidade, situação que foi posteriormente confirmada com a apreensão de quantidade significativa de droga dentro do seu veículo.
Ainda, consta que o ingresso domiciliar foi legitimado porque o próprio paciente indicou que havia mais entorpecentes na residência de onde saíram. Assim, independentemente da distância do local da abordagem, diante da probabilidade de cometimento de crime permanente, impunha-se, sem dúvida, aos agentes públicos confirmar ou não a veracidade do relato, motivo pelo qual não se constata, em absoluto, a apontada ilegalidade decorrente do ingresso domiciliar.
Assim, não se observa a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais militares "agiram com base em informações pretéritas angariadas pelo setor de inteligência no sentido de que o paciente estava realizando o tráfico de entorpecentes naquela localidade, situação que foi posteriormente confirmada com a apreensão de quantidade significativa de droga dentro do seu veículo".
Ainda, destacou-se que o ingresso domiciliar foi legitimado porque o próprio paciente indicou que havia mais entorpecentes na residência. Essas circunstâncias, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1025449/PR (2025/0297626-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EMERSON QUINTINO MOREIRACORRÉU:ADRIELI RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.