Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115036/MS (2026/0297663-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINA BRUM NAGERAADVOGADOS:CAROLINA BRUM NÁGERA - MS025287VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA BORDIGNON - MS029126AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CAMILA MICHELLI DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Camila Michelli dos Santos Soares, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1412625-66.2026.8.12.0000.
A paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 14.6.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 40, III da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da prisão preventiva e ao indeferimento do pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, não obstante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
Afirmam que "a paciente é mãe de duas crianças de 08 e 03 anos de idade, que ambos os filhos residem sob seus cuidados e que o genitor se encontra igualmente recolhido ao sistema prisional" (fl. 3); a decisão recorrida deslocou integralmente o foco da análise para a situação processual da paciente, deixando de apreciar o interesse superior das crianças. Defendem que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar constitui a regra e a decisão recorrida não enfrentou os elementos concretos apresentados, quais sejam:
-Não houve análise específica acerca da inexistência de rede de apoio familiar.
-Não houve enfrentamento da circunstância de que o pai das crianças também se encontra recolhido ao sistema prisional.
-Não houve qualquer consideração sobre a condição da criança de três anos submetida à investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista.
- Nem mesmo foi examinada a repercussão concreta da segregação simultânea de ambos os genitores sobre os direitos fundamentais dos menores.
-Não houve consideração acerca das condições pessoais da paciente: residência fixa, emprego estável há mais de cinco anos. (fls. 4-5.)
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, facultando-se, caso necessário, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115036/MS (2026/0297663-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINA BRUM NAGERAADVOGADOS:CAROLINA BRUM NÁGERA - MS025287VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA BORDIGNON - MS029126AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CAMILA MICHELLI DOS SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.