SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDA (RECORRIDO)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
RE no AgRg no HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 378-379):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, decretando a absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP, devido à ilicitude das provas obtidas por guardas civis municipais.
2. O réu foi condenado na origem à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, decisão mantida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem e subsequente apreensão de bens, e se a ausência de justa causa para a busca pessoal torna as provas obtidas ilícitas.
4. Determinar se a decisão monocrática contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais.
III. Razões de decidir
5. A concessão, de ofício, de habeas corpus, com possibilidade prevista no art. 647-A do CPP, não ofende o princípio da paridade de armas.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
AgRg no HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
AgRg no HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
AgRg no HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de VÍTOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1500230-81.2024.8.26.0533.
O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no piso legal, por ofensa ao art. 155, § 4º, IV, do CP e ao art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.
Interposta apelação pela Defesa, a Corte de origem rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento no mérito.
Sustenta o impetrante, por meio deste writ, sofrer o paciente constrangimento ilegal em virtude da manutenção da condenação com base em provas ilícitas.
Aduz que a prisão do paciente decorreu de atuação irregular de guardas civis municipais que, agindo em desconformidade com suas atribuições constitucionais ao atuarem como polícia preventiva, procederam à abordagem e busca pessoal sem presenciarem nenhuma infração em andamento, não bastando a mera suspeita de estar na posse de ilícitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo a ilicitude das provas, decretar a sua absolvição.
Medida liminar indeferida às fls. 237/238.
As informações processuais encontram-se às fls. 246/247.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 313/319, pelo não conhecimento da ordem.
6. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP.
7. A atuação dos guardas civis municipais foi considerada ilegal, pois não houve descrição precisa de atitude suspeita que justificasse a abordagem, tornando as provas obtidas ilícitas.
8. A decisão monocrática não contraria a orientação do STF, pois a atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende que a busca pessoal realizada pelos agentes públicos seria válida, porque haveria fundada suspeita da prática do crime em apuração.
Alega que o recorrido e seus acompanhantes agiam de forma anormal e alteraram o percurso, ao avistarem os agentes públicos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 425-434.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que concluiu pela invalidade da busca pessoal, como também das provas colhidas, não obstante o acusado ter alterado o percurso com a aproximação da viatura da guarda municipal que patrulhava a região.
Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.
III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.
(ARE n. 1493264 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.
4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.
(ARE n. 1467500 AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
[...]
2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.”
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.
(ARE n. 1458795 AgR-segundo, relator Ministro Cristiano Zanin, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988.
III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes.
[...]
VII – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 231111 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.
(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDA (RECORRIDO)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
RE no AgRg no HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 424295/SP)
HC 935919/SP (2024/0297664-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZADVOGADO:ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ - SP424295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GUILHERME BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
No entanto, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, em observância ao art. 647-A do CPP, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
O paciente foi denunciado porque, em 30/01/2024, na cidade de Santa Bárbara D’Oeste, após corromper o adolescente L.D.S.D.B.C., de 17 (dezessete) anos de idade, subtraiu, em concurso de agentes com o menor, 21 (vinte e uma) barras de chocolate e 03 (três) pacotes de suco artificial, bens pertencentes ao estabelecimento comercial Mercado Compre Mais e avaliados num total de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais).
Conforme se depreende dos documentos trazidos, guardas civis municipais patrulhavam pela região quando visualizaram o momento em que três indivíduos que caminhavam pela via pública, um deles com uma caixa em mãos, alteraram o percurso ao notar a aproximação da viatura. Os agentes resolveram então abordá-los e encontraram, na caixa que Vítor trazia consigo, as barras de chocolate. O adolescente, por sua vez, estava em poder dos pacotes de suco artificial, enquanto nada de interesse foi localizado com o terceiro indivíduo.
Não acreditando na versão de que os produtos haviam sido encontrados no lixo, os agentes diligenciaram em diversos estabelecimentos comerciais até constatarem, por meio de imagens captadas pelo sistema de segurança do Mercado Compre Mais, pois os funcionários não haviam percebido a ação, que Vítor e o menor de lá subtraíram as mercadorias, escondendo-as em suas vestes.
Acabou o paciente condenado em primeira instância e, em sede de apelo perante o Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Analisando a preliminar suscitada pela Defesa, decidiram os Desembargadores (fls. 222/225 – grifamos):
Primeiramente, verifica-se que a Defesa se manifestou acerca da legalidade da atuação dos Guardas Civis Municipais e a admissibilidade das provas dela decorrentes.
Oportuno ressaltar que o artigo 144, § 8o, da Constituição Federal estabelece que "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Por outro lado, dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal que "qualquer do povo poderá e as autoridade policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Assim, a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Civil Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais, constituiu ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.
A legislação expressamente autoriza que a captura em flagrante seja realizada por qualquer pessoa, independentemente de sua atividade profissional. Desta feita, legítima a diligência efetuada pelos funcionários municipais, não havendo, portanto, falar-se em nulidade ou ilegalidade.
Neste sentido:
"É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal." (STJ. 5a Turma. HC 471.229/SP, Rei. Ministro Joel Ilan Paciomik, julgado em 19/2/2019; AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26/6/2023).
"Prisão em flagrante. Realização por guarda municipal. Validade. Qualquer do povo pode prender quem for surpreendido em situação de flagrância. Atuação do agente municipal está legitimada pelo princípio da autodefesa da sociedade. Ordem de habeas corpus denegada" (HC 842.885/3-9-00 - Campinas - 5o Grupo de Câm. Crim., julgado em 01.09.2005, rei. Sérgio Rui).
"Prisão em flagrante. Guarda municipal. Apreensão de coisas. Legalidade. Delito permanente. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8o do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta também a apreensão de coisas, objeto do crime. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apresentação serão lavrados pela autoridade policial. Arguição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei 6.368/76- modalidade guardar substância entorpecente. RHC improvido" (RHC 7.916-SP DJU de 09.11.1998 pág. 175).
Anote-se que o apelante transitava na via pública, acompanhado de dois amigos e tinha sob seu domínio objetos que haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e, ao ser indagado pelos agentes municipais sobre a procedência de tais itens, alegou tê-los localizado na rua, o que restou posteriormente desmentido, sendo constatado, por intermédio de imagens captadas por câmeras de segurança, que foram por ele subtraídos, justificando o flagrante, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Se isso não bastasse, desde o advento da Lei n° 13.022/14, as Guardas Municipais foram dotadas de poder de Polícia, e, especialmente, de competência para "atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos", nos termos dispostos pelo artigo 5o, parágrafo único, deste Diploma Legal.
No mesmo sentido, a Lei n° 13.675/18, reconheceu, expressamente, as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, em seu artigo 9o, § 2o, inciso VII, que dispôs o seguinte:
"Art. 9o, § 2 o São integrantes operacionais do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública): (...) VII - guardas municipais".
Sobre o tema, interessante trazer decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a importância das Guardas Civis Municipais para o combate à criminalidade e a legalidade das prisões em flagrante por ela efetuadas.
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, § 8o, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. È evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Policias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8o, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9o, § I o, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESSO NACIONAL, em legitima opção legislativa, no § 7o do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei n° 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9o, § I o, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8° da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4o da Lei 13.022/14 e artigo 9o da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública" (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
"A abordagem de alguém em via pública em situação de traficância configura prática baseada em circunstância suficiente para que os guardas municipais possam levar a efeito prisão em flagrante, como poderia ter feito alguém do povo Descabe cogitar-se, em caso de abordagem na rua (em frente ao bar do recorrido), com fundadas razões, de ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8odo art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Confiram-se os seguintes julgados: RHC n. 157.314, Relator o Ministro Gilmar Mendes, D Je 1° 8.2018; HC n. 206.802, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, D Je 29.9.2021; HC n. 205.455, Relator o Ministro Gilmar Mendes, D Je 25.8.2021; HC n. 202.776, Relator o Ministro Dias Toffoli, D Je 13.8.2021; HC n. 206.030, Relator o Ministro Gilmar Mendes, D Je 9.9.2021; HC n. 205.281, Relatora a Ministra Rosa Weber, D Je 5.10.2021; HC n. 203.070-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, D Je I o.10.2021; e RHC n. 207.998, de minha relataria, D Je 3.11.2021. Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade manifesta na ação dos guardas municipais, pois as razões para a abordagem e prisão em flagrante do recorrido foram devidamente justificadas e poderíam ter sido efetuadas por qualquer pessoa" (STF. RE 1471062, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/1/2024).
Diante do exposto, considerando que (I) as Guardas Civis Municipais são integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9o, § 2o, VII, Lei n° 13.675/18) e desempenham papel fundamental no combate à criminalidade (ADPF995); e, mais ainda, que (II) a prisão de quem seja encontrado em flagrante delito é permitida a qualquer um do povo (art. 301, CPP), inclusive aos agentes integrantes da Guarda Civil Municipal, não há razão alguma para o reconhecimento da ilicitude das provas acostadas aos autos.
Em casos envolvendo a atuação de guarda municipal, é imperioso verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e, portanto, sua competência para a execução do ato.
Isso porque, quando do julgamento do HC n. 830.530/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 04/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação dos guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, assim concluindo:
Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
Ainda da ementa de referido julgado, vale destacar:
(...)
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a total compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários".
(...).
Desse modo, esta Corte entende que guardas municipais não têm competência para realizar revistas em suspeitos de tráfico de drogas ou outras infrações, salvo em flagrante delito como qualquer um do povo e, portanto, a busca pessoal realizada sem relação com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora não exista ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, caso não sejam ultrapassados os limites próprios do flagrancial, haverá o reconhecimento da ilegalidade, à espécie, pois não lhe são permitidas as atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
2. A suspeita acerca da atitude suspeita do acusado, ainda que em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não autoriza o consequente procedimento de apuração do fato, visto que não evidenciado o estado flagrancial delimitado no âmbito do art. 302 do Código de Processo Penal, o qual franqueia a qualquer do povo (e nesse grupo a guarda municipal) a realização de uma prisão in continenti.
3. "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n. 755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
4. Assim, a busca pessoal realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, configura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do CPP.
5. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 887.597/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Nesse contexto, conforme jurisprudência atual desta Corte, não seria da competência das guardas municipais realizar patrulhamento em supostos locais, nem realizar busca pessoal em indivíduos suspeitos, porquanto fora de suas atribuições.
Outrossim, nos termos descritos nos autos, não foi apontada nenhuma atitude concreta do acusado que pudesse gerar suspeita de que trazia qualquer ilícito em seu poder, estando a decisão atacada assim em desacordo com o entendimento desta Corte, pois a ausência de descrição precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022).
Na hipótese, como já visto, notando que o paciente, que caminhava pela via pública trazendo uma caixa consigo, alterou o percurso com a aproximação da viatura, os guardas civis procederam à abordagem e busca pessoal mesmo sem qualquer flagrância ou notícia da prática criminosa por Vítor, atuação não permitida a qualquer um do povo.
Ademais, encontrando as mercadorias cuja procedência o suspeito não soube explicar, em vez de comunicarem a policiais competentes para tanto, efetuaram atos investigativos, diligenciando em diversos comércios até finalmente constatarem, por meio dos vídeos de segurança, em qual deles a subtração foi perpetrada.
Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori dos produtos do crime em poder do paciente decorreu de busca irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP).
Em tal hipótese, deve ser reconhecida a contaminação do conjunto probatório produzido, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de atuação irregular pelos agentes municipais, com a consequente absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1500230-81.2024.8.26.0533.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer a invalidade da atuação dos guardas civis municipais e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas e de todas as que delas decorreram, bem como para, por ausência completa de prova da materialidade, decretar a absolvição de Vítor, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)