SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LISSA GABRIELE RECH RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
LISSA GABRIELE RECH RAMOS (OAB 462773/SP)
HC 1025455/MG (2025/0297691-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LISSA GABRIELE RECH RAMOSADVOGADO:LISSA GABRIELE RECH RAMOS - SP462773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M J DO PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LISSA GABRIELE RECH RAMOS em favor de M. J. do P. (preso) em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus Cível nº 1.0000.25.209597-1/000.
O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. IRREGULARIDADES FORMAIS INEXISTENTES. DISCUSSÃO SOBRE INCAPACIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva excepcional, admissível quando o inadimplemento das prestações contemporâneas à execução é voluntário e inescusável, desde que observados os requisitos formais do devido processo legal. 2. A decisão judicial que decreta a prisão civil por débito alimentar com base nas três últimas parcelas vencidas e as vincendas, conforme art. 528 do CPC e Súmula 309 do STJ, não constitui constrangimento ilegal. Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXVII; CPC/2015, arts. 528, 529; Lei 5.478/68, art. 19; STJ, Súmula 309.
Sustenta no petitório que o paciente é operador de empilhadeira, com renda líquida aproximada de R$ 2.000,00 mensais, o qual responde à execução de alimentos que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, autos de nº 5005073-14.2022.8.13.0112.
Aduz que a dívida em execução refere-se a prestações alimentares vencidas no período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2022, ou seja, dívida pretérita, totalizando, aproximadamente, R$ 51.000,00.
Afirma que "desde a citação no cumprimento de sentença, o paciente tem demonstrado conduta pautada pela boa-fé objetiva, efetuando pagamentos mensais regulares de , valor este que representa percentual relevante de sua renda líquida. Tal comportamento evidencia esforço concreto no cumprimento da obrigação alimentar dentro dos limites de sua comprovada capacidade financeira restrita".
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LISSA GABRIELE RECH RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
LISSA GABRIELE RECH RAMOS (OAB 462773/SP)
HC 1025455/MG (2025/0297691-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LISSA GABRIELE RECH RAMOSADVOGADO:LISSA GABRIELE RECH RAMOS - SP462773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M J DO PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Menciona que "durante o curso processual, foram deferidas medidas alternativas de cobrança, revelando o reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, da limitação financeira do devedor e da existência de meios menos gravosos, nos termos do artigo 139, IV, do CPC", quais sejam: desconto em folha de pagamento, no percentual de 20% dos rendimentos líquidos – já implementado e liberação de valores do FGTS do executado – deferida.
Defende que o caso apresenta identidade absoluta com o precedente firmado por esta Corte Superior no HC 813.993/PR (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/11/2023), que estabeleceu tese jurídica definitiva para situações de dívida alimentar pretérita acumulada com execução que já cumpriu seu objetivo teleológico.
Ressalta que a "autoridade coatora simultaneamente reconheceu a existência de meios alternativos eficazes de cobrança e os deferiu expressamente, incluindo bloqueio de FGTS e desconto em folha de pagamento, mas manteve a medida extrema da prisão por débito pretérito acumulado".
Arremata aduzindo a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, ao mínimo existencial, pois "as prestações inadimplidas referem-se exclusivamente ao período pretérito de 2018-2022, inexistindo inadimplemento atual ou risco iminente à subsistência do alimentando, que é pessoa maior de idade com limitações, mas sem situação de vulnerabilidade alimentar que justifique medida coercitiva extrema".
Pede a concessão liminar com a imediata revogação da ordem de prisão decretada, com expedição de contramandado de prisão, se necessário e suspensão de qualquer ato tendente à efetivação da prisão civil até o julgamento final do presente writ, considerando a manifesta ilegalidade da medida e o risco iminente de dano irreparável.
É o relatório.
Decide-se.
A presente ordem deve ser liminarmente indeferida.
1. Inicialmente é necessário ressaltar que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Verifica-se que a execução de alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º do NCPC e, a teor do enunciado sumular nº 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Na hipótese, conforme se observa do conjunto probatório contido no feito, inexiste a comprovação de pagamento integral pelo paciente das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no curso do cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA N.309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO.EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. RECURSODESPROVIDO. 1. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC 81.501/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em03/08/2017, DJe 09/08/2017)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DEPROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309/STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do habeas corpus. - Recurso não provido. (RHC 80.591/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe02/05/2017)
A circunstância, por si só, de haver valor considerável de dívida vencida em execução, se correspondente ao somatório das três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança e das vencidas no curso da ação não caracterizaria a ilegalidade do decreto de prisão, principalmente considerando que da documentação acostada aos autos, o paciente/executado fora intimado pessoalmente para proceder ao pagamento do débito ou justificar o motivo de não fazê-lo e quedou-se inerte. Do mesmo modo, não comprovou os pagamentos que alega ter realizado, limitando-se a afirmar a sua incapacidade financeira para fazer frente ao débito.
Confira-se trechos de fls. 56-60:
5. Diante do insucesso das tentativas de localização, a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, requereu a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (ID 100.***.***-00). As consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD lograram êxito em identificar um novo paradeiro do executado (I Ds 101.***.***-68 e 101.***.***-94), o que motivou a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Itaquaquecetuba/SP, com o débito devidamente atualizado (ID 101.***.***-01).
6. A referida diligência culminou na efetiva intimação pessoal do executado, conforme se depreende da certidão de cumprimento positivo da carta precatória juntada ao ID 104.***.***-96, em 14 de março de 2025.
7. Devidamente intimado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o executado constituiu advogada particular (ID 104.***.***-77), mas deixou transcorrer o in albis prazo legal para pagamento ou justificação, conforme certificado no ID 104.***.***-72.
(...)
25. O executado sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que pagamentos parciais e valores bloqueados em outra demanda não foram abatidos da dívida. Alega, outrossim, sua impossibilidade financeira de arcar com o montante integral, dada sua remuneração como operador de empilhadeira.
26. As alegações de incapacidade financeira, embora relevantes sob o prisma social, não têm o condão de afastar a exigibilidade da obrigação alimentar, a qual foi constituída por título judicial transitado em julgado. A via adequada para a rediscussão do binômio necessidade-possibilidade é a ação revisional de alimentos, e não a fase de cumprimento de sentença. A obrigação persiste até que seja modificada por outra decisão judicial.
27. No que tange aos supostos pagamentos não contabilizados, o executado não logrou êxito em apresentar prova documental robusta e inequívoca de sua ocorrência. A juntada de extratos da Carteira de Trabalho Digital e de um único holerite (I Ds 104.***.***-60 e 104.***.***-46) não comprova, por si só, o adimplemento das parcelas cobradas. Caberia ao devedor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar de forma clara e precisa os pagamentos que alega ter realizado, o que não ocorreu.
28. A alegação de bloqueio de valores em processo diverso (1009055-70.2018.8.26.0278) tampouco foi acompanhada de prova da efetiva transferência de tais valores em favor do credor nestes autos, sendo certo que a certidão de ID 101.***.***-42 informa a inexistência de depósitos judiciais vinculados a este feito. (...)
31. Conforme já fundamentado na decisão de ID 104.***.***-44, cujos termos ora reitero, o inadimplemento de obrigação alimentar líquida, certa e exigível, sem a apresentação de justificativa plausível e tempestiva, autoriza a decretação da prisão civil do devedor, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.
32. O executado foi validamente intimado e não purgou a mora nem apresentou justificativa no prazo legal. A dívida executada compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 309).
33. As alegações de dificuldades financeiras, desprovidas de prova cabal e apresentadas de forma extemporânea, não constituem justificativa escusável para o inadimplemento de uma obrigação de natureza alimentar, que visa garantir a subsistência de um filho maior e incapaz. A medida coercitiva, portanto, revela-se necessária e adequada para compelir o devedor ao cumprimento de seu dever.
Nesse contexto, não se vislumbra a existência de teratologia no decisum atacado a justificar a superação do referido óbice, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares, bem como a atualidade da dívida sedimentada em título executivo judicial que condenou o executado/paciente a pagar pensão alimentícia.
Ressalta-se que os descontos dos alimentos vincendos diretamente na folha de pagamento do executado ou a expedição de ofício para a liberação dos valores bloqueados em conta de FGTS não tem o condão de afastar o decreto prisional, pois o adimplemento parcial da obrigação não ilide a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
Por fim, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade. (AgInt no HC n. 633.149/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021; HC n. 682.185/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/10/2021).
Em outros termos, o writ não comporta dilação probatória e, segundo entendimento desta Corte Superior, a sede própria para examinar aspectos fáticos em torno da possibilidade de pagamento pelo paciente e a eventual necessidade dos alimentados é a ação em que se discute acerca dos alimentos. Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, I, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.