Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. CAROLINE DE OLIVEIRA CAVALLONE (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DA FAMILIA E SUCESSOES - FORO REGIONAL XII - DE SÃO PAULO - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- CAROLINE DE OLIVEIRA CAVALLONE (OAB 399628/SP)
HC 1115038/SP (2026/0297709-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:CAROLINE DE OLIVEIRA CAVALLONEADVOGADO:CAROLINE DE OLIVEIRA CAVALLONE - SP399628IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DA FAMILIA E SUCESSOES - FORO REGIONAL XII - DE SÃO PAULO - SPPACIENTE:E C
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. C., no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII, Nossa Senhora do Ó – São Paulo.
Consta dos autos que, em 6/7/2026, o paciente foi preso em razão de débito de obrigação alimentar no valor de R$ 51.104,18 (cinquenta e um mil, cento e quatro reais e dezoito centavos).
A impetrante sustenta que a prisão civil, no caso concreto, perdeu sua finalidade, convertendo-se em sanção pessoal desproporcional, devendo a coerção pessoal subsistir apenas quando atual, necessária, proporcional e apta a compelir o devedor ao pagamento.
Alega que a maioridade civil superveniente do alimentando, sua capacidade laboral e a notícia de exercício de atividade remunerada na condição de aprendiz afastam a urgência alimentar contemporânea, devendo ser privilegiados meios executivos patrimoniais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional e a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o decreto de prisão civil, por ausência de pressupostos constitucionais e legais. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão para reapreciação da necessidade e proporcionalidade da prisão à luz dos fatos supervenientes.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
