TutCautAnt 1644/DF (2026/0297719-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SA CORREIO BRAZILIENSEADVOGADOS:GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240REQUERIDO:CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/AADVOGADOS:GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF048264NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO - DF070374REQUERIDO:BRB BANCO DE BRASILIA SAREQUERIDO:BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/AADVOGADOS:HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF025386CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859REQUERIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB - LIQUIDEZREQUERIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB MAIS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:MARIANY AMARAL DE FREITAS - DF023582HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF025386
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por CORREIO BRAZILIENSE S.A. (CORREIO BRAZILIENSE) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Para tanto, esclareceu que em maio de 2016 o BANCO DE BRASÍLIA (BRB) e a BRBDTVM adquiriram 80,77% das debentures por ele emitidas, e que após sucessivas assembleias com os debenturistas foram aprovadas a prorrogação do vencimento e alterações na remuneração.
Noticiou que em novembro de 2020 recebeu notificação extrajudicial, sobre o vencimento antecipado das obrigações por não ter apresentado relatório de rating da operação, ensejando a propositura de ação para anulação do ato que teria determinado o vencimento antecipado, cujo pedido foi julgado procedente e mantida a sentença em apelação pelo TJDFT.
Explicou que, após a solução daquele conflito, passou a entabular proposta de acordo com o BRB e a BRBDTVM, debenturistas majoritários. Porém, estes alienaram seus títulos, com deságio de 30%, para a empresa CASAFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. (CASAFORTE), que pertenceria ao mesmo grupo econômico do METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL S.A. (METRÓPOLES), seu concorrente direto.
Informou ter ajuizado ação objetivando desconstituir o negócio jurídico realizado entre o BRB e a BRBDTVM com a CASAFORTE, por violação a boa-fé objetiva, a função social do contrato e simulação e estado de perigo. Contudo, o pedido foi julgado improcedente, mantida a sentença em apelação pelo TJDFT, razão pela qual interpôs o recurso especial objeto deste pedido.
Ressaltou ter sido designado o dia 24/07/2026 para o leilão do imóvel dado em garantia das debentures, que corresponde a sua sede operacional, circunstância capaz de comprometer diretamente a atividade empresarial da Requerente, com repercussões que ultrapassam a esfera econômica e alcançam a própria prestação da atividade jornalística por um dos mais tradicionais veículos de comunicação do Distrito Federal (e-STJ, fl. 15).
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, suspendendo-se a eficácia do acórdão recorrido até que seja julgado o apelo extremo por esse colendo STJ, obstando-se, por conseguinte, a prática de atos destinados à cobrança de valores e à realização do leilão extrajudicial da sede do Correio Braziliense, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional a ser futuramente proferido (e-STJ, fls. 24/25).
Protocolado o pedido durante o recesso judiciário, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro HERMAN BENJAMIN, deferiu em parte a liminar, para suspender o leilão extrajudicial do imóvel-sede da requerente, designado para 24 de julho de 2026, e os atos de excussão dele decorrentes, até 5 de agosto de 2026, quando então o em. Relator poderá deliberar a esse respeito (e-STJ, fl. 767).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Depreende-se dos autos que o pedido de anulação do negócio jurídico realizado entre BRB e a BRBDTVM com a CASAFORTE, por simulação e prática anticoncorrencial, uma vez que a adquirente pertence ao mesmo grupo do METRÓPOLES, seu concorrente direto, possibilitando a ele adjudicar o imóvel dado em garantia das debentures, correspondente a sua sede operacional.
O acórdão recorrido indeferiu o pedido de juntada de documentos referentes a operação celebrada entre BRB e a BRBDTVM com a CASAFORTE e pesquisas cartorárias, por entender que não seriam documentos novos, para o fim do disposto no art. 435, parágrafo único do CPC.
Veja-se:
De início, não conheço dos documentos de Ids 48563934 a 48563939, consistentes em Cédula de Crédito Bancário celebrada entre BRB e Casaforte, PESQUISAS EM cartórios e avaliações de imóveis, juntados extemporaneamente pelo apelante, em razões recursais, uma vez que não se tratam de documentos novos, consoante art. 435, parágrafo único do CPC (e-STJ, fl. 332).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que o alcance do parágrafo único do art. 435 do CPC se refere ao documento novo, resultante de fato superveniente ou de conhecimento posterior pelo recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. [...].
[...]
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
[...]
(AgInt no AREsp n. 3.110.561/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 25/6/2026)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...]. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL [...]. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
[...]
(REsp n. 2.216.098/SC, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJEN de 8/4/2026)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. [...].
1. Via de regra, os documentos já conhecidos pelas partes devem instruir a petição inicial ou serem apresentados com a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Apenas em caráter excepcional, na hipótese de documento novo, admite-se sua juntada posterior, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do mesmo diploma legal.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada extemporânea de documentos está condicionada à demonstração de seu caráter de novidade, ou seja, que sejam documentos decorrentes de fatos supervenientes ou cuja ciência pelas partes tenha ocorrido em momento posterior àquele designado para sua apresentação. Além disso, deve ser preservado o contraditório e afastada a má-fé da parte que os apresenta.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.861.509/RJ, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJEN de 18/2/2026.)
Na espécie, o CORREIO BRAZILIENSE alegou que somente teve acesso aos referidos documentos, após a prolação da sentença, mediante diligencias extrajudiciais empreendidas junto a cartórios de registro de imóveis de três diferentes unidades da federação (Valparaíso de Goiás/GO, Queimados/RJ e Brasília/DF), isso porque o Juízo de origem havia indeferido , ainda na fase de conhecimento, o pedido de exibição incidental desse mesmo documento, circunstância expressamente alegada nas razões de apelação e ultrapassada sem fundamento pelo acórdão recorrido (e-STJ, fl. 61).
Desse excerto, antevejo a possibilidade de os documentos serem considerados novos a luz do parágrafo único do art. 435 do CPC, diante do indeferimento da sua exibição durante a fase probatória e por terem as pesquisas sido realizadas em três Unidades da Federação.
Por sua vez, o leilão do imóvel dado em garantia das debentures, sede operacional do CORREIO BRAZILIENSE, designado para o dia 24 de julho de 2026, representava iminente perigo de dano irreversível e risco ao resultado útil do processo.
Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, o deferimento da liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro HERMAN BENJAMIN, era de rigor.
Nessas condições, RATIFICO a decisão de e-STJ, fls.764/767 e DEFIRO o pedido, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao recurso especial interposto pelo CORREIO BRAZILIENSE contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0724274-46.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim como impedir qualquer ato de excussão dos imóveis dados em garantia das debentures, até o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com URGÊNCIA, a Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, relatora da Apelação Cível nº 0724274-46.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, Processo nº 0724274-46.2022.8.07.0001.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO