Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PET na HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R S FADVOGADO:VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Considerando que as todas as anotações foram feitas em relação à revogação e constituição de nova procuradora do requerente, determino, após o decurso do prazo para contrarrazões recursais, seja dado cumprimento ao despacho de fl. 437 com a remessa do recurso ordinário ao STF, a quem também competirá apreciar o pedido de fls. 448-456.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R R S FADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R R S FADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
TutPrv na HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S F
DESPACHO
Observados o não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 208-212), a rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 243-245) e o julgamento do agravo interno (e-STJ fls. 310-315), verifica-se que não há nada mais a examinar ou deferir.
O cumprimento do mandado de prisão do paciente, fundado na decisão já analisada no presente writ, não autoriza a modificação do entendimento de legalidade do decreto prisional por meio de petições esparsas e incidentais.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Considerando-se o indeferimento do pedido de liminar (fls. 134-137), o não conhecimento do habeas corpus (fls. 208-212), a rejeição dos embargos de declaração (fls. 243-245) e o julgamento do agravo interno (fls. 310-315), constata-se que a matéria já foi exaustivamente apreciada por esta Corte.
Assim, não se mostra possível, em sede de plantão judiciário, o reexame das questões já decididas, mediante a apresentação de sucessivos pedidos de tutela provisória incidental (fls. 322-333 e 374-388), sobretudo quando inexistente fato novo apto a justificar a mitigação do princípio do juiz natural.
Eventuais petições supervenientes devem ser submetidas à apreciação do Relator.
Aguarde-se a oportuna manifestação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
AgInt nos EDcl no HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S F
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de tutela provisória de urgência incidental, na qual a impetrante noticia fatos supervenientes e requer a suspensão da ordem de prisão civil decretada nos autos da Execução de Alimentos n. 0539871-35.2018.8.05.0001 e a adoção de medidas protetivas em favor do paciente e da própria advogada (fls. 322-364).
A impetrante sustenta, em síntese, que o mandado de prisão tem sido instrumentalizado como meio de coação ilegítima, diante da ocorrência de ameaças explícitas de morte e intimidações direcionadas ao paciente e à impetrante, supostamente perpetradas por advogada vinculada à parte adversa, fatos estes documentados por áudios, transcrições e boletim de ocorrência, além de representações administrativas.
Alega, ainda, desvio da finalidade constitucional da prisão civil e violação ao devido processo legal substantivo, à proporcionalidade e a diversos direitos fundamentais, bem como perigo extremo e iminente em decorrência da execução do mandado de prisão, especialmente em contexto de recesso forense.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, remeter os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgInt nos EDcl no HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S F
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em favor do paciente R. R. S. F. contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus em virtude da incidência, por analogia, da Súmula nº 691/STF e da inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a mitigar o enunciado (e-STJ fls. 208/212).
Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver omissão e contradição na decisão, pois: i) não teria havido enfrentamento da teratologia fundada no restabelecimento da prisão pelo juízo de origem que, simultaneamente, determinou perícia contábil para dirimir divergências nos cálculos; ii) não teriam sido analisados fatos supervenientes relevantes ao pedido de tutela preventiva, especialmente a recusa da exequente em participar de audiência de conciliação e o depósito de R$ 9.108,00 referente aos três últimos meses; iii) haveria omissão quanto à prova pré-constituída do grave estado de saúde do paciente; iv) não teria sido considerado que já existe ação revisional de alimentos ajuizada (e-STJ fls. 221/222); v) haveria omissão quanto à perda do caráter de urgência da dívida alimentar, à maioridade e capacidade da alimentanda e à ineficácia da prisão civil, inclusive à luz de precedentes desta relatoria; e vi) pedidos de comunicação urgente e de processamento pelo rito da expropriação.
O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 232/236).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes.
EDcl nos HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA em favor de R. R. S. F. contra a decisão proferida por desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 12/20 e-STJ), no Habeas Corpus nº 8042759-51.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos da Execução de Alimentos de nº 0539871-35.2018.8.05.0001 (e-STJ fls. 23/30), em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador.
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente em razão de flagrante ilegalidade. Sustenta que houve o restabelecimento de ordem de prisão baseada em débito ilíquido e incerto. Afirma que o paciente se encontra em extrema vulnerabilidade financeira. Relata que a decisão foi proferida antes da conclusão da perícia contábil expressamente determinada para dirimir divergências nos cálculos. Argumenta que o paciente apresenta grave estado de saúde incompatível com o ambiente prisional. Destaca a manifesta desproporcionalidade da medida diante das circunstâncias do caso. Pondera a ineficácia da medida restritiva de liberdade, especialmente diante do alto valor do débito. Por fim, pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a soltura imediata do paciente e requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 134/137).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 143/146 e 148/155).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 160/163).
Sobreveio agravo regimental (e-STJ fls. 166/185) e pedido de tutela preventiva (e-STJ fls. 193/206).
É o relatório.
.
AgInt no HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
HC 1025524/BA (2025/0297909-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA em favor de R. R. S. F. contra a decisão proferida por desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 12/20 e-STJ), Habeas Corpus nº 8042759-51.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos Execução de Alimentos de nº 0539871-35.2018.8.05.0001 (e-STJ fls. 23/30), em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador.
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente em razão da flagrante ilegalidade.
Sustenta que houve restabelecimento de ordem de prisão baseada em débito ilíquido e incerto.
Afirma que o paciente encontra-se em extrema vulnerabilidade financeira.
Relata que a decisão foi proferida antes da conclusão da perícia contábil expressamente determinada para dirimir divergências nos cálculos.
Argumenta que existe grave estado de saúde do paciente incompatível com o ambiente prisional.
Destaca que há manifesta desproporcionalidade da medida diante das circunstâncias do caso.
Pondera a ineficácia da medida restritiva de liberdade, especialmente diante do alto valor do débito.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a soltura imediata do paciente. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
A embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando omissão e obscuridade no tocante à superação da Súmula nº 691/STF, à suposta iliquidez do débito, aos fatos supervenientes (recusa à conciliação e depósito parcial), à gravidade do estado de saúde do paciente, à existência de ação revisional e à alegada perda de urgência da verba alimentar.
Todavia, observa-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia afastando todos os elementos ponderados pelo embargante, com base nos seguintes fundamentos:
“O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
(...)
A hipótese retratada nestes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente/alimentante foi decretada tendo em vista ‘a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva’ que totalizavam à época do decreto prisional o valor superior a R$ 200.000,00 (…). A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que ‘(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito’ (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
(...)
Também no que tange às demais teses aventadas pela impetrante, quais sejam, dificuldade financeira do alimentante e inexatidão do cálculo do débito exequendo, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade da alimentanda ou a falta de necessidade da verba para sua subsistência deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
(...)
Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional (…). A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ. (AgInt no HC 849.230/SP)
Tal situação não está evidenciada no caso em análise, na medida em que ausente qualquer forma de comprovação da atual situação da exequente e do estado de saúde do paciente. (e-STJ fls. 209/212).
Não há, portanto, reforma a se fazer no referido julgado, tendo em vista que a decisão embargada afirmou a inadequação do habeas corpus para discutir inexatidão de cálculos e capacidade financeira, por demandar dilação probatória incompatível com o rito, além de reconhecer a atualidade da dívida nos moldes da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, consignou-se que pagamentos parciais não afastam a prisão civil e que não se verificou teratologia capaz de superar a Súmula nº 691/STF (e-STJ fls. 209/210).
Ademais, a decisão embargada foi clara ao afirmar a ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar incompatibilidade imediata com o ambiente prisional, sendo inviável dilação probatória na via eleita, bem como assentou expressamente que a questão da maioridade e perda da urgência deve ser discutidas em ação própria, não sendo o habeas corpus sucedâneo para revisão ou exoneração.
Nesse contexto, não houve demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a excepcionar a aplicação da Súmula nº 691/STF, permanecendo incólume a fundamentação quanto à atualidade do débito, à inadequação do habeas corpus para discussão de iliquidez e capacidade econômica, e à imprescindibilidade de decisão judicial específica para exoneração de alimentos em razão da maioridade (Súmula nº 358/STJ).
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea "a", do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3.4.2023, DJe de 27.4.2023 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese.
3. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023 - grifou-se)
A hipótese retratada nestes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente/alimentante foi decretada tendo em vista "a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva" que totalizavam à época do decreto prisional o valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - e-STJ fl. 23/30).
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que "(...) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito" (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange às demais teses aventadas pela impetrante, quais sejam, dificuldade financeira do alimentante e inexatidão do cálculo do débito exequendo, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade da alimentanda ou a falta de necessidade da verba para sua subsistência deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
Confiram-se:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC 849.230/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no HC 848.564/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - grifou-se)
Registra-se que as hipóteses de concessão da ordem em razão da maioridade, além de representarem situação de extrema exceção, demandam a demonstração efetiva da ausência de risco alimentar, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pela parte exequente, e a comprovação dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova acerca da atual situação da alimentanda.
A jurisprudência do STJ que afasta a prisão civil em regime fechado determina a comprovação das condições especiais de saúde do alimentante, conjugando-a, inúmeras vezes, com a ausência de necessidade da verba alimentar.
Confira-se:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. FATO SUPERVENIENTE AO DECRETO DE PRISÃO. NÃO PODE SER CAUSA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
(...)
6. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
7. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes.
8. Recurso ordinário não provido."
(RHC nº 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018)
Tal situação não está evidenciada no caso em análise, na medida em que ausente qualquer forma de comprovação da atual situação da exequente e do estado de saúde do paciente.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações da impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Ficam prejudicados o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 166/185) e o pedido de tutela de urgência (e-STJ fls. 193/206).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva que atingiam à época do decreto prisional valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - e-STJ fl. 23/30).
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no fato de que o débito é ilíquido e incerto, o paciente está em extrema vulnerabilidade financeira e de saúde.
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à inexatidão dos cálculos do débito exequendo, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO 'WRIT'. DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
Por fim, o STJ possui entendimento quanto à adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, como aquelas em que o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante.
A propósito: HC nº 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, HC nº 540.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020, HC nº 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, e RHC nº 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017).
De fato, não se evidencia, em juízo preliminar, situação correspondente à doença grave a partir dos documentos que instruem o presente remédio constitucional, condição a afastar o cumprimento da prisão em regime fechado.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 12/20).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Habeas Corpus nº 8042759-51.2025.8.05.0000, e à 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador, Execução de Alimentos de nº 0539871-35.2018.8.05.0001.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA