Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 848219/RJ (2023/0298166-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J M P MPACIENTE:L E A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de J M P M e L E A C apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal (ECA) n. 0014869- 57.2023.8.19.0001, relator Desembargador Marcius da Costa Ferreira).
Infere-se dos autos que os pacientes foram responsabilizados pela prática de ato infracional equiparado aos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com aplicação de medidas socioeducativas de internação. Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 75/98).
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega "que as provas produzidas SÃO INSUFICIENTES para demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional imputado aos representados" (e-STJ fl. 16).
Aponta também a inviabilidade da internação, pois os pacientes são primários e foram condenados por delito praticado sem violência ou grave ameaça, violando-se, assim, os princípios da excepcionalidade, da brevidade e da proporcionalidade (e-STJ fls. 16/18).
Prossegue sustentando que eles nunca cumpriram medida socioeducativa anteriormente, motivo pelo qual deveria ter sido oportunizado o cumprimento em meio aberto.
Requer (e-STJ fl. 22):
a) seja deferida liminar para que os Pacientes aguardem o julgamento de writ em liberdade, [...] [pois] presentes os pressupostos autorizadores;
b) no mérito, requer a concessão da ordem para que seja reformado o v. acórdão proferido pela autoridade coatora, a fim de julgar improcedente a representação, ante a ausência de provas, e, subsidiariamente, para que seja aplicada medida de liberdade assistida.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 101/102).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 109/110).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 120/136).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, que seja julgada "improcedente a representação, ante a ausência de provas, e, subsidiariamente, para que seja aplicada medida de liberdade assistida".
O Tribunal de origem, ao julgar procedente a representação pelo ato infracional de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, assim consignou (e-STJ fls. 88/89):
"Consta dos autos que na data e local dos fatos, policiais militares Clelvis Andrade Gomes de Oliveira e Guilherme Antonio de Almeida durante patrulhamento, receberam denúncia via Central 190 informando que indivíduos praticavam tráfico de drogas e monitoravam a presença de viaturas policiais, e, após solicitaram auxílio de outra viatura, dirigiram-se ao local indicado. Ao estacionarem a viatura em frente à passarela de pedestres, seguiram a pé, enquanto a outra guarnição subiu pela linha férrea. Relataram que, neste momento, avistaram os apelantes em atitude suspeita, destacando que o adolescente L. E. disse pelo rádio comunicador: “A barca subiu”; e ambos os apelantes demonstraram nervosismo durante a abordagem e tentaram se evadir, sendo necessário algemá-los. Ao procederem a revista nos adolescentes, foram apreendidas a droga e a quantia de R$ 100,00 com J. e, com L. E., o rádio comunicador. No momento da abordagem, ambos os jovens admitiram que pertenciam à facção criminosa que domina o tráfico e monitoravam a presença de policiais na região. Os policiais declararam ainda que um indivíduo não identificado perguntava, via rádio, sobre a localização da viatura, mas não obtiveram êxito em detê-lo, pois este se evadiu em um terreno baldio. Os agentes destacaram que os apelantes já eram conhecidos da guarnição, devido a seu envolvimento com o tráfico e que o irmão de J. é o gerente do tráfico da localidade."
Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulg. 25-6-2009, public. 26-6-2009, ement. Vol-02366-01 PP-00148, negritos aditados).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.(...)5. Ordem denegada. (HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019.)
Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. E, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, neste caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.
Trago, nessa linha, acórdão emanado da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, em que foi afastada a condenação em habeas corpus tendo em vista a fundamentação deficiente do decreto condenatório:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes.
2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa.
3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 430.813/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018.)
Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.
No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.
Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de medida socioeducativa de internação aos pacientes por fatos análogos ao tráfico e associação, conforme passo a demonstrar.
Não custa enfatizar que o Processo Penal brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei.
Isso porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática do fato análogo ao delito de tráfico e associação ao tráfico de drogas pelo paciente.
Consta da sentença o seguinte (e-STJ fl. 36):
"Durante o deslocamento pelo local sem iluminação, os agentes castrenses ouviram quando uma pessoa avisou no rádio a terceiro sobre a presença de uma viatura na localidade, que subia a rua. Aproveitando-se da escuridão no local e da progressão cautelosa, os policiais conseguiram se aproximar de dois indivíduos e os surpreenderem. Durante a abordagem, os policiais identificaram os dois suspeitos como sendo os adolescentes J M P M, vulgo "J", e L E A C vulgo "LH", ora representados, logrando êxito em arrecadar com J. um sacolé de "maconha" e com L. E. um rádio transmissor."
VÊ-se que o único elemento utilizado para justificar a procedência da representação por ato infracional ao tráfico de drogas, além da apreensão da droga de um sacolé de maconha em poder do paciente J M P M, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o adolescente J M P M tenha praticado o ato infracional que lhe foi imputado na representação.
A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada − 1,8 gramas de cannabis sativa L. (maconha).
Destaco que o rádio comunicador foi apreendido com o adolescente L E A C.
O paciente J M P M, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário. Ou seja, não confessou a prática de tráfico de drogas.
Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que os pacientes devam responder por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Registre-se que o sacolé de maconha foi apreendido tão somente com o adolescente J M P M, em quantidade inexpressiva.
Quanto ao ato infracional análogo à associação ao tráfico, a subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos pacientes para a prática do comércio de entorpecentes, impõe a absolvição pelo ao infracional de associação para o tráfico.
No caso dos autos, foi apreendido com o adolescente L E A C um rádio comunicador, mas não houve demonstração de que ele e o outro adolescente estavam associados entre si para praticar tráfico de drogas.
Ante o exposto, concedo a ordem para julgar improcedente a representação em face dos pacientes.
Publique-se. Intimem-se.