Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115114/MG (2026/0298193-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:STEFANY KAROLINE DE SOUZA SIQUEIRAADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255STEFANY KAROLINE DE SOUZA SIQUEIRA - MG240291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AILSON GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILSON GOMES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que a fixação do regime inicial fechado diante da fixação da pena em patamar inferior a 8 (oito) anos, no caso, carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como às Súmulas n. 718 e 719/STF, por se apoiar em referência genérica a circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Afirma que teria havido bis in idem, pois as circunstâncias e as consequências do crime teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base e novamente empregadas para justificar regime mais gravoso, sendo, ademais, inerentes ao tipo penal.
Argumenta que o acórdão impugnado manteve o regime fechado com motivação genérica e não individualizada, sem elementos concretos que evidenciassem a necessidade de maior rigor.
Expõe que o paciente está submetido a constrangimento ilegal atual, por cumprir pena em regime mais gravoso do que o legalmente permitido, e defende a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
Requer, liminarmente, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena e a suspensão dos efeitos da decisão que fixou o regime fechado, até o julgamento definitivo.
No mérito, requer que a liminar seja confirmada para fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115114/MG (2026/0298193-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:STEFANY KAROLINE DE SOUZA SIQUEIRAADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255STEFANY KAROLINE DE SOUZA SIQUEIRA - MG240291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AILSON GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.