Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115099/PR (2026/0298194-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MARCELO DE OLIVEIRA VIDALADVOGADO:DOUGLAS JACKSON DE OLIVEIRA - PR077346AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1115099/PR (2026/0298194-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MARCELO DE OLIVEIRA VIDALADVOGADO:DOUGLAS JACKSON DE OLIVEIRA - PR077346AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115099/PR (2026/0298194-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DOUGLAS JACKSON DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS JACKSON DE OLIVEIRA - PR077346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO DE OLIVEIRA VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA VIDAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação n. 0000553-73.2021.8.16.0007.
O paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 12/21).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade da condenação em razão da valoração da escuta produzida sem observância do contraditório, em afronta ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal e à Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que a escuta especializada constitui instrumento de proteção da vítima, e não meio de prova, distinguindo-se do depoimento especial. Sua utilização como elemento probatório no processo penal, sem submissão ao contraditório judicial, viola o art. 155 do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima, corroborada apenas pelos relatos de sua genitora da psicóloga responsável pelo atendimento, ambas testemunhas indiretas, sem elemento de confirmação, diante da inexistência de laudo pericial, testemunha presencial ou vestígios materiais.
Com isso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão e, por conseguinte, da execução provisória da pena. No mérito, pleiteia a concessão da ordem ou, subsidiariamente, caso se entenda inadequada a via eleita, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
(...)
(HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
No caso, de acordo com as informações apresentadas na própria inicial do habeas corpus, o acórdão condenatório transitou em julgado em 15/6/2026 (e-STJ fl. 5).
A atuação da defesa desvirtua a finalidade constitucional do habeas corpus, uma vez que o writ não se presta à rediscussão de acórdão já acobertado pela coisa julgada, especialmente quando não demonstrada a existência de vício manifesto capaz de justificar a concessão da ordem.
Apenas em situações excepcionais, caracterizadas por manifesta ilegalidade ou teratologia, admite-se o conhecimento de habeas corpus para afastar os óbices processuais que limitam sua utilização, hipótese que manifestamente não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1115099/PR (2026/0298194-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DOUGLAS JACKSON DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS JACKSON DE OLIVEIRA - PR077346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO DE OLIVEIRA VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.