Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10625/EX (2024/0298311-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P RREQUERENTE:C C F DE COUTRO NOME:C C C RADVOGADO:MARIA ANGELA ALVES GUIMARÃES - GO026487REQUERIDO:G P RREQUERIDO:C C F DE COUTRO NOME:C C C RADVOGADO:MARIA ANGELA ALVES GUIMARÃES - GO026487Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10625/EX (2024/0298311-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P RREQUERENTE:C C F DE COUTRO NOME:C C C RADVOGADO:MARIA ANGELA ALVES GUIMARÃES - GO026487REQUERIDO:G P RREQUERIDO:C C F DE COUTRO NOME:C C C RADVOGADO:MARIA ANGELA ALVES GUIMARÃES - GO026487
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juízo de Primeira Instância do Condado de Cobb, Georgia, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de G. P. R. e C. C. C. R.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 85-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fl. 11), acompanhada de apostila (fl. 10), tradução oficial (fls. 12-13) e comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 11).
Cumpre ressaltar que os requerentes não têm interesse em homologar o acordo ratificado pela sentença estrangeira, conforme noticiado à fl. 75.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e proferida por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem, contudo, estender seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.