Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12594/EX (2025/0298318-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S GOUTRO NOME:L GADVOGADO:PEDRO DIAS DE ARAÚJO JUNIOR - SE000080BREQUERIDO:H EVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12594/EX (2025/0298318-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S GOUTRO NOME:L GADVOGADO:PEDRO DIAS DE ARAÚJO JUNIOR - SE000080BREQUERIDO:H E
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira de divórcio consensual qualificado, promovida por L. de S. G. contra H. E., cujo objeto é a sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Aalen, Alemanha, que dissolveu o matrimônio e promoveu a compensação dos direitos previdenciários do casal.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 47), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 39-41), acompanhada de apostila (fl. 41), de tradução oficial (fls. 56-58) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 40 e 58).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
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DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução oficial do documento de fls. 39-41 (sentença homologanda).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12594/EX (2025/0298318-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S GOUTRO NOME:L GADVOGADO:PEDRO DIAS DE ARAÚJO JUNIOR - SE000080BREQUERIDO:H E
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis ao procedimento de homologação da sentença estrangeira.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie apostila ou chancela consular brasileira na sentença homologanda de fls. 13-15.
Registre-se que a apostila de fl. 20 não está vinculada à sentença de fls. 13-15, redigida em idioma estrangeiro, e sim à tradução não oficial do título judicial de fls. 16-19.
No mesmo prazo, providencie a requerente apostila ou chancela consular brasileira na declaração de anuência do requerido, de fl. 21, uma vez que subscrita no exterior.
Alternativamente, a requerente poderá apresentar documento de anuência do requerido, subscrito no Brasil e acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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