Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K A
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extração de carta de sentença formulado por S. B. (ou S. A.) para cumprimento da decisão estrangeira de divórcio homologada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que já houve a certificação do trânsito em julgado do decisum (fl. 522), defiro o requerimento de expedição da carta de sentença.
Registre-se que, conforme a Instrução Normativa STJ/GP 11, de 11 de abril de 2019, a carta de sentença passou a ser disponibilizada em meio eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 2º:
O termo da carta de sentença conterá os elementos de identificação e o número das folhas do processo de homologação, bem como chave eletrônica de acesso para consulta ao inteiro teor dos autos respectivos no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de dar andamento às providências cabíveis.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865EMBARGADO:K AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S B ou S A contra decisão que homologou parcialmente o provimento estrangeiro.
Alega a embargante que o decisum partiu de premissa equivocada ao considerar a existência de coisa julgada quanto ao divórcio na medida em que, no Brasil, houve apenas separação judicial.
Argumenta que "homologando-se também o item divórcio da decisão proferida nos EUA, estar-se-á recebendo-a como equivalente à conversão da separação judicial em divórcio, perfeitamente compatível com a sistemática pátria sobre o assunto, lembrando-se que a própria figura da separação judicial em si foi eliminada do ordenamento jurídico brasileiro, sendo o divórcio direito potestativo que sequer depende da concordância da outra parte".
Requer, pois, o acolhimento deste recurso com atribuição de efeitos infringentes para que seja homologada a sentença estrangeira integralmente, "com inclusão da decretação e do reconhecimento do divórcio entre as partes e consequente extinção definitiva do vínculo matrimonial".
É o relatório.
Com razão a parte embargante.
De fato, a decisão proferida no Brasil não determinou o fim do vínculo conjugal, apenas homologou a separação judicial consensual das partes.
Desse modo, não há qualquer óbice à homologação do provimento estrangeiro.
Estão presentes todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 963 e 964), bem como pelo Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-C e 216-D), sendo certo que a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana a ordem pública (art. 216-F do RISTJ).
EDcl nos HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865EMBARGADO:K AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K AVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2025
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K A
DESPACHO
A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, manifesta-se pela homologação da decisão estrangeira (fl. 472).
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AOUTRO NOME:K AAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 350 a 354, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
Além disso, a Defensora Pública da União, na condição de curadora da parte requerida, manifestou concordância com a homologação do pedido, assim como o Ministério Público Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K A
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação da decisão estrangeira promovida por S. B. ou S. A. em face de K. A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Los Angeles, Estados Unidos da América.
Intimada a parte requerente para esclarecer sobre a existência de decisão judicial brasileira sobre a separação consensual das partes, proferida na data de abril de 1989, em São Paulo, consoante consignado ao final do acordo adventício (fls. 41 e 54), foi juntada a petição de fl. 217, com a documentação de fls. 218/251, na qual consta a cópia da sentença brasileira proferida em 1989.
Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido de homologação, resumido o parecer nos seguintes termos:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CÍVEL. ESTADOS UNIDOS. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
Distribuído o feito e determinada a citação por edital, considerando as informações prestadas pelo Ministério da Justiça indicando frustradas as diligências de citação, não foi oferecida contestação (fl. 466), tendo a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, se manifestado pela homologação da decisão estrangeira (fl. 472/473).
Opinou, então, o Parquet, pelo deferimento do pedido:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS. DIVÓRCIO CONSENSUAL QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. CONSENTIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que pretende a parte autora homologar provimento estrangeiro proferido em 1994, que determinou a dissolução do vínculo matrimonial e também dispôs sobre a guarda de filho, pensão e partilha de bens.
Asseverou, ainda, a decisão estrangeira que "esta Sentença substituirá todas as disposições ou Sentenças decorrentes da Separação Judicial Consensual realizada em ou por volta de abril de 1989, em São Paulo, Brasil".
Referida sentença brasileira (fls. 246/248) homologou a convenção de separação judicial consensual, anotando a renúncia ao direito de recorrer e determinando a expedição de mandado de averbação ao Registro Civil da SÉ onde o casamento foi transcrito.
Nesse contexto, tem-se que há coisa julgada brasileira a respeito do divórcio, o que impede a homologação da sentença estrangeira quanto ao ponto.
Com efeito, prevalece o provimento aqui proferido quanto à dissolução do vínculo conjugal em respeito à soberania nacional.
Nessa linha de raciocínio, veja-se:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE MENOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA SOBRE A MATÉRIA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
I - Conforme consta dos autos, após o falecimento da genitora do menor, a requerida, tia materna do menor, obteve a guarda dele, mediante sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n. 7059666-59.2016.8.22.0001, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, cujo acórdão transitou em julgado.
II - O título judicial que se pretende homologar, de fato, atenta contra a soberania nacional. Assim porque, em que pese a sentença de guarda seja uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, que poderá ser objeto de revisão por ação própria quando houver modificação no estado de fato e de direito, a existência de decisão judicial proferida no Brasil sobre a mesma matéria impede a homologação da decisão estrangeira. Precedente: HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.
III - Homologação indeferida.
(HDE n. 6.714/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Posto isso, não é possível o deferimento do pedido quanto ao divórcio. Não obstante, as demais disposições do provimento estrangeiro podem ser internalizadas para que produzam todos os efeitos legais.
Salvo quanto ao divórcio, estão presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 963 e 964), bem como pelo Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-C e 216-D), sendo certo que a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública (art. 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro, em parte, o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K AVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AOUTRO NOME:K A
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 144/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido KURKEN ALYANAKIAN, ou KURKEN ALYANAK, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 8834 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que S B, ou S A, requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Los Angeles - Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AOUTRO NOME:K A
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação da decisão estrangeira promovida por S. B. ou S. A. em face de K. A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Los Angeles, Estados Unidos da América.
Intimada a parte requerente para esclarecer sobre a existência de decisão judicial brasileira sobre a separação consensual das partes, proferida na data de abril de 1989, em São Paulo, consoante consignado ao final do acordo adventício (fls. 41 e 54), foi juntada a petição de fl. 217, com a documentação de fls. 218/251, na qual consta a cópia da sentença brasileira proferida em 1989.
Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido de homologação, resumido o parecer nos seguintes termos:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CÍVEL. ESTADOS UNIDOS. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
Distribuído o feito, foi determinada a citação da parte requerida, sem êxito até o presente momento, apesar das diligências efetuadas pela Cooperação Jurídica Internacional Brasil/EUA (fls. 348/355 e 398/423).
A parte requerente, então, apresenta petição alegando que a parte requerida foi localizada através de ligação telefônica, mas recusou-se a colaborar. Assim, sendo evidente que a parte requerida tem ciência da presente ação, pleiteia seja considerada sua citação efetivada no dia da ligação telefônica (12/11/2024).
Subsidiariamente, pleiteia seja determinada a citação da parte requerida por edital.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o provimento estrangeiro que se busca homologar é mais abrangente do que a decisão brasileira de divórcio, pois dispõe, além da dissolução do matrimônio, sobre guarda de filho, alimentos, pensão e partilha de bens.
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AOUTRO NOME:K AAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 406/410 e 419/422, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AOUTRO NOME:K A
DESPACHO
Oficie-se ao Ministério da Justiça solicitando-se informações a respeito do cumprimento da diligência relativa à citação da parte requerida.
Cumpra-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
HDE 8834/EX (2023/0298332-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:S BOUTRO NOME:S AADVOGADO:RAQUEL FERNANDA GUARIGLIA ESCANHOELA - SP343865REQUERIDO:K AOUTRO NOME:K A
DESPACHO
Tendo em vista a informação do Ministério da Justiça no sentido de que as autoridades estrangeiras farão nova tentativa em endereço alternativo para citação da parte requerida, aguarde-se na Coordenadoria a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Assim, considerando as informações prestadas pelo Ministério da Justiça que indicam as diligências frustradas de citação, defiro o pedido de citação por edital da parte requerida.
Ante o exposto, cite-se, por edital, a parte requerida, nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a contestação (inciso III do art. 257 do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial, nos termos do art. 216 - I do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA