Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115127/SP (2026/0298405-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO ROMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ANTONIO ROMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A Defesa sustenta que teria havido ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes muito antigos, sem fundamentação concreta quanto à necessidade da prisão preventiva, destacando que uma das condenações consideradas estaria extinta desde 24/3/1997, quase vinte anos antes do novo fato.
Afirma que, à luz da tese firmada no Tema 150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o julgador poderia, fundamentadamente, deixar de promover incremento da pena-base quando considerar condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, não necessárias à prevenção e repressão do crime.
Alega, ainda, que a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal seria indevida, porquanto o paciente seria apenas companheiro da avó paterna da vítima, situação não abrangida pelo rol legal, e não haveria demonstração concreta de autoridade, mando, guarda ou direção sobre a menor.
Argumenta que a analogia em prejuízo do réu seria vedada pelo princípio da legalidade estrita e ressalta contradições nos fundamentos das decisões ordinárias quanto a coabitação e vínculo socioafetivo, que seria esporádico.
Expõe que, afastada a majorante do art. 226, II, a pena definitiva deveria ser reduzida para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Subsidiariamente, sustenta que, excluída a condenação do Processo n. 339/1991 da primeira fase, a pena-base deveria ser readequada, com reflexos nas etapas seguintes.
A Defesa ressalta que o erro grosseiro na dosimetria configuraria flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo do Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal, invocando normas internacionais de direitos humanos que asseguram o tratamento digno e a finalidade ressocializadora da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução penal em curso> No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115127/SP (2026/0298405-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO ROMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.