Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 17013/PR (2024/0298448-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:V A GADVOGADO:EMANOELLI POVAZ - PR055306REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada por V. G. A., na qual objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões, a parte requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial devido ao eminente risco em razão do apenado ser PRESO, poderá provocar danos irreparáveis à recorrente e tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada (fl. 03).
Aduz que,
[c]omo está claramente demonstrado nas razões do recurso especial, por mais de um enfoque, é absurda a situação imposta à recorrente posto que seus pedidos foram ignorados, e uma pessoa honesta, pode ser presa injustamente.
Por outro lado, é necessário ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial não causará nenhum dano ao recorrido, uma vez que se confirmada a decisão inicial da sentença o mesmo será preso.
Assim, em virtude dos reflexos das atitudes da recorrida, justifica-se a concessão do efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo para que se evite a prisão do acusado antes do julgamento do recurso que ainda não foi admitido (fl. 06).
O peticionante transcreve, ainda, e ao que parece, as razões do agravo em recurso especial interposto na origem (fls. 04-06).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
aplicando-se § 5º do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, inclusive para manter suspenso o andamento do processo principal em primeira instância até o julgamento final do Recurso Especial interposto (fl. 07).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável no caso, o requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante este Tribunal Superior após a publicação da respectiva decisão de admissão do apelo.
Confira-se:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (grifamos).
Nos autos, pelo contrário, consta decisão de inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 08-09). Poderia, excepcionalmente, ser analisado o pedido de efeito suspensivo a eventual agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, mas neste feito não consta cópia do agravo interposto, além de não ter sido esse o pedido deduzido na petição inicial (fl. 07).
Ademais, sabe-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito do recurso interposto (fumus boni juris) e da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora).
Na presente hipótese, a petição inicial, além de estar endereçada ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme certidão de fl. 38, veio desacompanhada de quaisquer elementos que permitam a análise do pleito, uma vez que não foi juntada cópia do acórdão recorrido, bem como qualquer outro documento ou certidão que permita a verificação da verossimilhança dos fatos narrados.
Assim, não tendo o peticionante comprovado o fumus boni juris, torna-se inviável o conhecimento do pedido.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO QUE INDEFERIU ANTERIOR PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ.
[...] III - Nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV - Na hipótese, deve ser mantido o decisum reprochado, pois o feito encontra-se deficientemente fundamentado, sem as cópias dos acórdãos recorridos, da decisão que não concedeu o pleiteado efeito suspensivo ativo ao recurso especial, bem como pelo fato de o pleito recursal demandar, necessariamente, incursão no mérito da quaestio, providência inviável na via eleita. [...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET na Pet n. 13.551/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)