Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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TutPrv na HC 1025610/PE (2025/0298690-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:JONATA WYTALLO OSCAR DE SOUZAADVOGADOS:MARIA EUGÊNIA FERREIRA DE MEDEIROS MORAES - PE054433GABRIEL ARAUJO DE ANDRADE - PE064566KASSIA TASSYANA DOS SANTOS VASCONCELOS MAGALHÃES - PE065603REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por JONATA WYTALLO OSCAR DE SOUZA incidentalmente nos autos do presente Habeas Corpus.
Alega a superveniência de fato novo que autoriza a concessão de tutela provisória, trazendo para tanto a seguinte argumentação:
O paciente comparece aos autos para comunicar relevante fato superveniente ocorrido após a concessão da ordem de ofício que lhe assegurou o cumprimento da prisão em regime domiciliar.
Foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe homologando o Laudo Psiquiátrico Forense e declarando encerrado o incidente de insanidade mental e a ação de justificação criminal.
Todavia, a referida sentença foi proferida em circunstâncias que comprometem sua própria higidez processual. Após a juntada do laudo pericial, o Juízo determinou vista às partes para manifestação.
A Defesa apresentou tempestivamente extensa manifestação técnica impugnando o laudo pericial, apontando relevantes inconsistências metodológicas, demonstrando a existência de robusta divergência técnica entre o exame oficial e os laudos médicos anteriormente produzidos, bem como requerendo expressamente a não homologação do laudo e a realização de complementação da prova pericial.
Entretanto, ao proferir a sentença, o Juízo consignou expressamente que inexistia "impugnação técnica de qualquer das partes", fundamentando a homologação do laudo sobre premissa objetivamente incompatível com a realidade dos autos.
Diante dessa manifesta negativa de prestação jurisdicional, a Defesa já opôs os competentes Embargos de Declaração, ainda pendentes de apreciação.
Ocorre que, enquanto não apreciados os referidos embargos, existe concreto risco de expedição imediata de mandado para recolhimento do paciente ao sistema prisional comum, justamente a situação que esta Colenda Corte buscou impedir quando concedeu a tutela.
[...]
Ao conceder inicialmente a liminar e, posteriormente, confirmar a ordem de ofício, Vossa Excelência reconheceu que havia fundada dúvida acerca da integridade mental do paciente, registrando que a instauração do incidente de insanidade pressupõe justamente a existência de indícios suficientes de comprometimento psíquico. Reconheceu ainda que o recolhimento imediato do paciente ao regime fechado poderia ocasionar danos irreversíveis caso viesse a ser posteriormente reconhecida sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, razão pela qual determinou a substituição do encarceramento pela prisão domiciliar, medida reputada proporcional e compatível com a dignidade da pessoa humana. Com a máxima vênia, tais fundamentos permanecem absolutamente íntegros.
A controvérsia técnica que justificou a intervenção cautelar desta Corte Superior não foi efetivamente solucionada. Ao contrário. A sentença que formalmente encerrou o incidente foi proferida sem qualquer apreciação da manifestação técnica apresentada pela Defesa, circunstância que impediu o adequado contraditório sobre a prova pericial produzida. Em outras palavras, a discussão acerca da condição mental do paciente permanece judicialmente aberta (fls. 789-791).
Requer a concessão de tutela de urgência para que "seja preservada a eficácia da ordem anteriormente concedida, mantendo-se o paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica até a apreciação dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença que homologou o laudo pericial" ou "mantenha a prisão domiciliar até que o Juízo da Execução Penal ou o Tribunal competente, em eventual revisão criminal, apreciem definitivamente os reflexos jurídicos da deficiência intelectual permanente do paciente sobre a forma de cumprimento da pena" (fl. 794).
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento por ser manifestamente incabível.
Isso porque tem por base vício ocorrido na sentença que homologou o Laudo Psiquiátrico Forense e declarou encerrado o incidente de insanidade mental e a ação de justificação criminal, questão que ainda não foi apreciada pelas instâncias de origem, como deixa claro o próprio requerente.
Nesse cenário, resulta inequívoco que não foi inaugurada a competência desta Corte Superior para processar e julgar o pedido em tela.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
HC 1025610/PE (2025/0298690-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL ARAUJO DE ANDRADEADVOGADOS:MARIA EUGÊNIA FERREIRA DE MEDEIROS MORAES - PE054433GABRIEL ARAUJO DE ANDRADE - PE064566KASSIA TASSYANA DOS SANTOS VASCONCELOS MAGALHÃES - PE065603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONATA WYTALLO OSCAR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATA WYTALLO OSCAR DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC nº 0010763-07.2025.8.17.9000).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se sob risco iminente de sofrer constrangimento ilegal em razão de mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal nº 0022247-73.2022.8.17.2420, apesar de circunstâncias supervenientes que indicam sua possível inimputabilidade penal, devido ao diagnóstico de retardo mental grave (CID F72.1) (fls. 2-3).
Alega que, mesmo com a pendência do laudo técnico, o mandado de prisão continua vigente, o que configura constrangimento ilegal por antecipação de juízo de periculosidade e por afrontar o devido processo legal (fls. 3-5).
A Defesa sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da manutenção de medidas cautelares restritivas de liberdade quando há dúvida relevante sobre a sanidade mental do acusado, sendo imprescindível a conclusão do incidente de insanidade mental para o correto prosseguimento da persecução penal (fls. 4-5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar o mandado de prisão enquanto pendente o incidente de insanidade mental, facultando ao juízo a imposição de medidas cautelares diversas, se assim entender necessárias, nos termos do art. 319 do CPP (fl. 6).
Pedido de liminar indeferido (fls. 28-29).
As informações foram prestadas às fls. 35-121, fls. 122-590 e fls. 591-620.
Considerando as razões expostas pela defesa, às fls. 624-626, no sentido de que o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame de insanidade no acusado, o qual estava aprazado para 15/10/2025, foi deferido o pedido liminar (fls. 632-633).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 649-656, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO DO USO DO MANDAMUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CAPACIDADE PSÍQUICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO ANTES DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL, UMA VEZ QUE A EVENTUAL INIMPUTABILIDADE IMPLICARÁ O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E NÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, SEJA REVOGADO O MANDADO DE PRISÃO ENQUANTO PENDENTE O RESULTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Novas informações foram juntadas aos autos às fls. 640-644 e fls. 663-771.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a revogação do mandado de prisão enquanto pendente o incidente de insanidade mental.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão. A referida sentença condenatória transitou em julgado em 08 de outubro de 2024, o que ensejou a expedição do competente mandado de prisão para o início da execução definitiva da pena, em 14 de outubro de 2024.
Posteriormente, a defesa do sentenciado requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido com a designação de perícia técnica.
Diante da instauração de incidente de insanidade mental e marcação do respectivo exame, deferi o pedido liminar para determinar que, excepcionalmente, o juízo substitua o encarceramento no regime fechado por prisão domiciliar com monitoração eletrônica até o julgamento do mérito desta impetração ou a superveniência de decisão judicial a respeito do incidente de insanidade, o que vier primeiro.
O juízo de 1º grau noticiou o cumprimento da liminar e informou que foi solicitado ao Instituto de Medicina Legal (IML) designação de nova data para a realização de perícia psiquiátrica (fl. 665).
Sabe-se que a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe, conforme dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal, a existência de dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado, ou seja, a presença de indícios suficientes de que o mesmo possa não ter plena capacidade de entendimento e autodeterminação.
Para o deferimento da instauração do incidente, o juízo certamente reputou a existência de indícios mínimos de doença no paciente. Nessas circunstâncias, a manutenção do mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado antes da conclusão da perícia poderia resultar em prejuízos irreversíveis, caso venha a ser confirmada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, o que implicará a aplicação de medida de segurança, e não de pena privativa de liberdade.
Logo, necessária a adoção de medida menos gravosa até a elucidação do seu estado mental.
Desse modo, a decisão liminar anteriormente proferida deve ser mantida, porquanto amparada em fundamentos fáticos e jurídicos consistentes.
A suspensão do cumprimento da prisão, com substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como na diretriz do art. 319, V e IX, do CPP, que autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando estas se mostrarem adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual.
Além disso, a medida é temporária e excepcional, limitada até que sobrevenha decisão judicial conclusiva acerca do incidente de insanidade, de modo que não há falar em risco à ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para confirmar a liminar e determinar a manutenção do paciente em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, até superveniência de decisão judicial a respeito do incidente de insanidade.
O paciente deverá ser cientificado de que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025610/PE (2025/0298690-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL ARAUJO DE ANDRADEADVOGADOS:MARIA EUGÊNIA FERREIRA DE MEDEIROS MORAES - PE054433GABRIEL ARAUJO DE ANDRADE - PE064566KASSIA TASSYANA DOS SANTOS VASCONCELOS MAGALHÃES - PE065603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONATA WYTALLO OSCAR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Considerando as razões expostas pela defesa, às fls. 624-626, no sentido de que o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame de insanidade no acusado, o qual está aprazado para 15/10/2025, entendo que há motivos para suspender o cumprimento do mandado de prisão nesse momento.
Para o deferimento da instauração do incidente, o juízo certamente reputou a existência de indícios mínimos de doença no paciente. Logo, a consumação da prisão em regime fechado pode acarretar eventuais danos irreversíveis, caso depois se conclua pela insanidade do acusado.
De todo modo, ressalte-se que, não obstante as razões apresentadas pela defesa, será imprescindível a detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência, ou não, das eventuais ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, verifico urgência no deferimento cautelar da suspensão do cumprimento do mandado de prisão, com o fim de se evitar uma eventual flagrante ilegalidade.
Assim, defiro o pedido de liminar para determinar que, excepcionalmente, o juízo substitua o encarceramento no regime fechado por prisão domiciliar com monitoração eletrônica até o julgamento do mérito desta impetração ou a superveniência de decisão judicial a respeito do incidente de insanidade, o que vier primeiro.
Assim, poderá o sentenciado comparecer ao exame designado sem que ocorra a sua imediata segregação em regime fechado.
O paciente deverá ser cientificado de que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comuniquem-se as instâncias de origem com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025610/PE (2025/0298690-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL ARAUJO DE ANDRADEADVOGADOS:MARIA EUGÊNIA FERREIRA DE MEDEIROS MORAES - PE054433GABRIEL ARAUJO DE ANDRADE - PE064566KASSIA TASSYANA DOS SANTOS VASCONCELOS MAGALHÃES - PE065603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONATA WYTALLO OSCAR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J W O DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC nº 0010763-07.2025.8.17.9000).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se sob risco iminente de sofrer constrangimento ilegal em razão de mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n.º 0022247-73.2022.8.17.2420, apesar de circunstâncias supervenientes que indicam sua possível inimputabilidade penal, devido ao diagnóstico de retardo mental grave (CID F72.1) (fls. 2-3).
Alega que, mesmo com a pendência do laudo técnico, o mandado de prisão continua vigente, o que configura constrangimento ilegal por antecipação de juízo de periculosidade e por afrontar o devido processo legal (fls. 3-5).
A Defesa sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da manutenção de medidas cautelares restritivas de liberdade quando há dúvida relevante sobre a sanidade mental do acusado, sendo imprescindível a conclusão do incidente de insanidade mental para o correto prosseguimento da persecução penal (fls. 4-5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar o mandado de prisão enquanto pendente o incidente de insanidade mental, facultando ao juízo a imposição de medidas cautelares diversas, se assim entender necessárias, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 6).
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo deste writ (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Por estes motivos, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025610/PE (2025/0298690-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL ARAUJO DE ANDRADEADVOGADOS:MARIA EUGÊNIA FERREIRA DE MEDEIROS MORAES - PE054433GABRIEL ARAUJO DE ANDRADE - PE064566KASSIA TASSYANA DOS SANTOS VASCONCELOS MAGALHÃES - PE065603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONATA WYTALLO OSCAR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.