Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 936183/SP (2024/0298756-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado de próprio punho por T DOS S P, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP.
O paciente/impetrante afirma que "fora condenado pelo incurso ao art. 217-A c. c art. 226 inc. II e art. 71 (por duas vezes) todos do Código Penal, a pena de: 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa deste peticionário apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, não obteve a reforma da sentença" (fl. 8).
Requer, ao final, "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, em definitivo, para reformar o acórdão do e. TJ/SP, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido por este peticionário, de forma a retificar a pena, na proporção de: 14 (catorze) anos de Reclusão" (fl. 10).
A Defensoria Pública da União - DPU requereu a tramitação do presente habeas corpus e a intimação do TJSP para prestar informações.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 17/19).
Despacho às fls. 22/23 determinando o retorno dos autos à DPU para as providências cabíveis.
À fl. 30 foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação da DPU.
Petição enviada por carta pelo impetrante/paciente, reiterando o pedido de concessão da ordem de habeas corpus (fls. 32/41).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e, ao que parece, hipossuficiente. A inicial não veio acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da ilegalidade relatada, ou mesmo da apreciação pelo Tribunal a quo do pedido aqui deduzido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 781.348/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Outrossim, conforme se observa do precedente acima transcrito, é função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo, ainda, que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).
No mesmo sentido, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020 que prevê “que sejam repassadas à DPU para estudo técnico, elaboração de peças processuais, orientação jurídica, prestação de informações ou encaminhamento aos órgãos competentes: I – as correspondências recebidas no protocolo judicial do STJ relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à DPU para que, dentro de suas atribuições legais e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020 promova a defesa dos interesses do paciente.
DÊ-se ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2024
HC 936183/SP (2024/0298756-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por T DOS S P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante/paciente alega que "fora condenado pelo incurso ao art. 217-A c. c art. 226 inc. II e art. 71 (por duas vezes) todos do Código Penal, a pena de: 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa deste peticionário apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, não obteve a reforma da sentença" (fl. 8).
Afirma, em síntese, que a dosimetria da pena imposta na condenação é desproporcional, devendo ser reduzida a pena-base e reduzida a fração de aumento em razão da continuidade delitiva, a fim de que a reprimenda final seja estabelecida em 14 anos de reclusão.
Requer "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, em definitivo, para reformar o acórdão do e. TJ/SP, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido por este peticionário, de forma a retificar a pena, na proporção de: 14 (catorze) anos de Reclusão" (fl. 10).
Por se tratar de impetrante leigo, a Defensoria Pública da União requereu o recebimento do writ e a juntada de informações (fl. 3).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo, ainda, que seus membros possuem prerrogativa de requisitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (nciso X, da ).
Diante da deficiente instrução do feito, uma vez que não foram apresentados os documentos que possibilitassem a verificação da ilegalidade aventada, determino o retorno dos autos à Defensoria Pública da União para que sejam devidamente instruídos com os documentos necessários à análise do pedido, sob pena de indeferimento do writ.
Retornem os autos à Defensoria Pública da União para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.