Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215340/CE (2025/0298786-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARACANAÚ - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR - BAINTERESSADO:S S DE SADVOGADO:MARCELO COSTA DA SILVA - CE043205INTERESSADO:F DE A R DA SINTERESSADO:M M DA S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Infância e Juventude de Maracanaú/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA.
Narra o suscitante que a competência para processar e julgar questões afetas aos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 147 do ECA, é do foro do domicílio dos pais ou do responsável, ou do local em que se encontra o infante, à falta dos pais ou responsável.
Como na hipótese dos autos, a criança estaria sob a responsabilidade de uma tia paterna, que reside em Salvador, este seria o foro competente para processar e julgar a demanda de busca e apreensão do menor.
O suscitado, a seu turno, determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Maracanaú, por entender que havia ocorrido um erro na distribuição, já que a petição inicial indicava o endereçamento para o juízo de Maracanaú.
É o relatório.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, que o Juízo de Direito da 1ª Vara Vara da Infância e Juventude de Salvador não se declarou incompetente ou recusou a competência para processar e julgar a demanda, mas determinou o encaminhamento dos autos para o juízo indicado no endereçamento da petição inicial, acreditando ter havido um erro de distribuição.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
II. No caso concreto, a ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, que declinou de sua competência, determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. Na Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e declarada sua incompetência absoluta, por se tratar, a hipótese, de litisconsórcio facultativo.
Foi determinada, então, a restituição dos autos à Justiça estadual.
O Estado de Santa Catarina, então, impetrou Mandado de Segurança, perante a Justiça Federal, ocasião em que foi denegada a Segurança, determinando a exclusão da União no polo passivo da ação e reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.
III. Em que pese a controvérsia existente sobre o tema, colacionada nos precedentes citados pela parte suscitante, não há, nos presentes autos, elementos que comprovem que o Juízo Estadual esteja recusando o julgamento do feito, a justificar o ajuizamento deste Conflito de Competência.
IV. Outrossim, o entendimento firmado no RE 855.178 (Tema 793), pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza meritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos presentes autos.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 192.481/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.
II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal, tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo autor.
III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o 'mesmo feito', hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.
VI. Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA, em razão da declinação de competência feita pelo Juízo de Direito da Vara Única da Infância e Juventude de Maracanaú/CE.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 215340/CE (2025/0298786-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARACANAÚ - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR - BAINTERESSADO:S S DE SADVOGADO:MARCELO COSTA DA SILVA - CE043205INTERESSADO:F DE A R DA SINTERESSADO:M M DA S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.