Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg no HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
2025
AgRg no HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RE no AgRg no HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 169-186).
No presente writ, o impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista, em juízo, a vítima ter se retratado das declarações que prestou na fase policial e a fragilidade do exame de corpo de delito indireto. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da imposição do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2-6).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 206-209 e 210-240).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 246-247):
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE ATACA O MESMO ACÓRDÃO COATOR. - A jurisprudência do STJ não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Parecer pelo não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Tal circunstância já seria suficiente, por si só, para que o habeas corpus não fosse conhecido, havendo, ainda, no caso, a interposição, de modo simultâneo à presente impetração, do recurso especial cabível, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 210-211), ambos impugnando o mesmo acórdão.
Admitir a tramitação concomitante do recurso especial e do presente writ violaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverteria o sistema recursal vigente, permitindo que a mesma matéria fosse submetida, por mais de uma vez, a julgamento pela mesma Corte de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.
5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
(AgRg no HC 963998 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/02/2025)
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
- A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se implementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a data do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material. Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio.
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC 872367 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)
De toda sorte, convém registrar que, inobstante ter a vítima alteração sua versão em juízo, concluiu o Tribunal a quo que "as descrições das agressões apresentadas com segurança no atendimento médico e na Delegacia e confirmadas pelo prontuário e laudo pericial indicam que a versão apresentada na inicial acusatória é a que mais condiz com a realidade dos fatos, e sua vontade de simplesmente negar do ocorrido serve para apontar a deturpação incutida na psique da ofendida, após ter sofrido ataques constantes" (e-STJ fl. 174).
Logo, apesar da alteração das declarações da ofendida em juízo, a condenação está amparada nas declarações por ela prestadas na fase inquisitorial, corroboradas pelo laudo pericial, o qual, como se sabe, é prova irrepetível, não havendo que se falar, assim, em violação aos artigos 155 e 386 do CPP.
Em caso semelhante ao do autos, confira-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mantendo a decisão condenatória do magistrado de primeiro grau, com base em provas testemunhais e periciais.
3. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao afastamento do lar e vedação de contato com a ofendida.
II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a tentativa de retratação da vítima na fase judicial.
5. Outro ponto é a alegação de que o Tribunal de Justiça se omitiu na análise da tese de desclassificação da qualificadora do § 13º para o § 9º do art. 129 do Código Penal e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a violência praticada pelo réu não é compatível com a legítima defesa, sendo desproporcional e configurando exercício arbitrário das próprias razões.
7. A retratação da vítima na fase judicial foi considerada como tentativa de proteger o réu, não desconfigurando o crime de lesão corporal.
8. A condenação foi mantida com base na suficiência das provas apresentadas, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade.
9. A análise da desclassificação da qualificadora e do dolo específico de violência de gênero foi considerada como demanda de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A violência desproporcional praticada pelo réu não configura legítima defesa. 2. A retratação da vítima não desconfigura o crime de lesão corporal. 3. A análise de desclassificação da qualificadora demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp 2765717 / DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/08/2025)
Por fim, inobstante a imposição de pena inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado por ser o paciente portador de maus antecedentes e reincidente, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ, que dispõe "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
HC 1025663/SP (2025/0298797-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)