Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115155/PR (2026/0298910-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRAADVOGADOS:EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA - PR039576DÉCIO FRANCO DAVID - PR051322THAYAN GOMES DA SILVA - PR042272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALBANES DOS SANTOS MATEUSCORRÉU:JOSE ELIAS MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBANÊS DOS SANTOS MATEUS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes contra a dignidade sexual, tendo a condenação transitado em julgado em 4/2/2025.
Posteriormente, a defesa ajuizou ação de justificação criminal, objetivando a nova oitiva da vítima I.B.M., atualmente maior e capaz, para a constituição de prova destinada a subsidiar futura revisão criminal. Sustentou que a vítima lavrou escritura pública na qual reconheceu equívoco quanto à data dos fatos narrados durante a persecução penal.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, motivo pelo qual interpôs apelação, contudo, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu o pedido de nova oitiva da vítima I.B.M. em sede de ação de justificação criminal. II. Questão em discussão. Pedido de reforma pela necessidade de nova oitiva da vítima, considerando que em escritura pública de declaração a vítima apresentou imprecisão quanto à data dos fatos. III. Razões de decidir. Inviabilidade de deferir uma nova produção probatória, uma vez que a vítima já foi ouvida em 02 oportunidades distintas durante a persecução penal, tendo narrado em ambas as oportunidades os fatos de forma segura, coesa e harmônica. Ademais, apesar de alegar agora tal imprecisão quanto à data, o fato é que confirmou a ocorrência do delito. Justificação criminal que não se presta para realização de nova oitiva de vítima. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido.”(e-STJ fl. 12)
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que a negativa de produção da prova configura constrangimento ilegal, invocando decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 269.346/GO, que teria reconhecido, em situação análoga, a possibilidade de oitiva voluntária de vítima maior e capaz em sede de justificação criminal.
Alegam, ainda, que a análise acerca da aptidão do depoimento como prova nova compete ao Tribunal no julgamento de eventual revisão criminal, não podendo ser antecipada na ação de justificação.
Requere a concessão da ordem para determinar o regular processamento da ação de justificação criminal, com a designação de audiência para nova oitiva voluntária da vítima I.B.M.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1050-1051), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1084-1087).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, a ação de justificação criminal foi ajuizada com o objetivo de obter nova oitiva da vítima I.B.M., a fim de que esclareça suposto equívoco quanto à data dos fatos narrados durante a persecução penal, para subsidiar eventual revisão criminal.
Contudo, a vítima já foi ouvida em duas oportunidades ao longo da instrução, tendo relatado os fatos de forma segura, coesa e harmônica, e, na escritura pública posteriormente lavrada, embora tenha apontado imprecisão quanto ao ano dos acontecimentos, reafirmou a veracidade dos demais fatos anteriormente narrados.
Assim, a prova pretendida não se caracteriza como nova, mas consubstancia verdadeira reinquirição da vítima com a finalidade de retificar aspecto de depoimento já prestado e valorado na ação penal, providência que não se compatibiliza com a finalidade da justificação criminal e implicaria reabertura da instrução e rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA PARA FUTURA REVISÃO CRIMINAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal).
2. Após a condenação confirmada em apelação, a Defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção de prova oral (reinquirição da vítima e oitiva de testemunhas), sob alegação de retratação e de necessidade de pré-constituição probatória para futura revisão criminal. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido por inexistência de prova nova, decisão mantida pelo Tribunal de origem em apelação.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal, afirmando que a retratação da vítima configuraria prova substancialmente nova apta a justificar a reabertura da instrução e apontando ameaça reflexa ao direito de locomoção pela inviabilização da revisão criminal. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção do não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da ação de justificação criminal, por ausência de prova nova, especialmente diante de suposta retratação da vítima e da pretensão de reinquirição de testemunhas, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, em razão de alegada ameaça reflexa ao direito de locomoção do condenado.
III. Razões de decidir
5. Aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas para receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, pois, embora ausente previsão legal para o pedido apresentado, foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática terminativa.
6. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da justificação criminal com fundamentação suficiente, destacando que não havia novidade probatória, porque a vítima e sua filha já haviam, em juízo, alterado suas versões sob o crivo do contraditório para tentar inocentar o condenado, e porque a Defesa não esclareceu quais fatos novos as testemunhas arroladas poderiam trazer capazes de alterar o conjunto probatório.
7. Concluiu-se que a pretensão defensiva não visa à produção de prova nova, desconhecida à época da instrução, mas ao reexame de provas já produzidas e valoradas na ação penal de conhecimento, utilizando a justificação criminal como sucedâneo de recurso precluso, o que é incompatível com a finalidade do instituto.
8. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem demonstração de fatos ou elementos probatórios novos.
9. Inexistindo demonstração de prova nova ou de efetivo cerceamento do direito de defesa, não se configura constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitado o agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ação de justificação criminal não se presta à reabertura da instrução criminal nem à reinquirição de vítimas ou testemunhas já ouvidas, na ausência de prova efetivamente nova apta a modificar o juízo condenatório.
2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal quando a prova pretendida se limita à reapreciação de elementos já produzidos e valorados na ação penal transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.928/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025;
STJ, AgRg no RHC 213.173/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 945.492/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024.
(RCD no HC n. 1.058.430/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PRETENSA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS À ÈPOCA DO JULGAMENTO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão atinente à competência do Grupo de Câmaras para deliberação acerca da prova que se pretende produzir na ação de justificação Criminal não foi debatida pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas.
3. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta (ut, AgRg nos EDcl no HC n. 874.775/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.145.621/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1115155/PR (2026/0298910-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRAADVOGADOS:EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA - PR039576THAYAN GOMES DA SILVA - PR042272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALBANES DOS SANTOS MATEUSCORRÉU:JOSE ELIAS MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBANES DOS SANTOS MATEUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 214, 215-A e 217-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal. Ajuizada Ação de Justificação Criminal no Juízo de primeiro grau, o pedido foi indeferido, tendo a Apelação subsequente sido desprovida pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a negativa de oitiva voluntária da vítima maior e capaz configuraria cerceamento de defesa, inviabilizando o exercício do direito à revisão criminal.
Defende que o juízo sobre a idoneidade da declaração da vítima como prova nova seria matéria de mérito da revisão criminal, não podendo ser antecipada na fase de justificação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o regular processamento da Ação de Justificação Criminal, com a designação de audiência para a oitiva voluntária da vítima I.B.M.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115155/PR (2026/0298910-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRAADVOGADOS:EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA - PR039576THAYAN GOMES DA SILVA - PR042272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALBANES DOS SANTOS MATEUSCORRÉU:JOSE ELIAS MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.