Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1114951/SP (2026/0298916-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:H D R LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1114951/SP (2026/0298916-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H D R LCORRÉU:F DAS C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. D. R. L., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A denúncia foi recebida e, após citação por edital, houve suspensão do processo e do prazo prescricional, com produção antecipada de provas e posterior desmembramento do feito quanto ao paciente.
A marcha processual foi retomada com citação pessoal e resposta à acusação, tendo o juízo da 2ª Vara Criminal rejeitado a preliminar de incompetência com base em ato administrativo local.
Sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços, com direito de recorrer em liberdade.
A apelação foi remetida ao Tribunal de origem. No habeas corpus originário, o TJSP denegou a ordem e manteve a competência do juízo criminal comum (fls. 90-94):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do H. D. R. L., alegando constrangimento ilegal por incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. A ação penal deveria ser redistribuída para a Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar, conforme Lei nº 13.431/2017. Pretende a anulação da decisão e declaração de incompetência da autoridade coatora.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há incompetência do Juízo para processar o paciente, considerando a especialização da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
HC 1114951/SP (2026/0298916-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H D R LCORRÉU:F DAS C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H D R L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto pela prática do delito capitulado no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo da 2ª Vara Criminal seria absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal, devendo o feito tramitar perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em razão da condição de vulnerabilidade da vítima, criança/adolescente, e da especialização prevista em lei.
Alega que atos administrativos internos, como o Comunicado Conjunto n. 871/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, não poderiam prevalecer sobre a Lei n. 13.431/2017, que instituiu microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, atribuindo competência preferencial às varas especializadas e, subsidiariamente, às varas de violência doméstica.
Argumenta que a Resolução CNJ n. 299/2019, com atualização pela Resolução CNJ n. 639/2025, reforça a necessidade de processamento e julgamento de crimes praticados contra criança e adolescente em unidades jurisdicionais especializadas, independentemente da existência de vínculo afetivo entre agressor e vítima.
Defende que há precedente desta Corte Superior com modulação de efeitos, fixando a obrigatoriedade de observância da competência especializada para processos distribuídos após 30/11/2022, sendo que a ação penal foi distribuída em 2024, razão pela qual os atos decisórios proferidos pelo juízo comum seriam nulos.
III. Razões de Decidir
3. A incompetência do juízo deve ser arguida por meio de exceção. O artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, não estabelece norma cogente para redistribuição automática de processos.
4. O Comunicado Conjunto nº 871/2025 dispõe que os processos de crimes contra criança e adolescente devem continuar na competência criminal até regulamentação específica, vedando a redistribuição automática, exceto em casos de violência doméstica contra criança e adolescente do gênero feminino, o que não é o caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A incompetência do juízo deve ser arguida por meio de exceção. 2. A Lei nº 13.431/2017 não exige redistribuição automática dos processos para Varas especializadas."
No presente writ, a impetrante sustenta que a competência é da unidade especializada, por força do microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente, com preferência às varas especializadas e, subsidiariamente, às varas de violência doméstica, independentemente de vínculo afetivo entre autor e vítima.
Afirma que atos administrativos internos, como o comunicado local, não prevalecem sobre a Lei federal e sobre diretrizes nacionais, devendo ser respeitada a hierarquia normativa e a proteção integral, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Defende a aplicação do precedente desta Corte com modulação de efeitos, que impôs a observância obrigatória da competência especializada para ações distribuídas após 30/11/2022, registrando que o feito foi distribuído em 2024, o que tornaria nulos os atos da vara criminal comum.
Requer, em liminar, a suspensão da tramitação da ação penal de origem até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer a anulação do acórdão do TJSP, a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca e a anulação dos atos decisórios já praticados.
A liminar foi indeferida (fls. 105-106).
Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 114-116 e 120-122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 138-140):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A, DO CPP).
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de piso, o paciente interpôs recurso de apelação na origem. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo e estão pendentes de apreciação (fl. 116).
Com efeito, a jurisprudência dessa Corte preceitua que é inviável a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, verifica-se que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa.
3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes.
4. De todo modo, observa-se que, embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, o fato de o acusado ser reincidente, justifica, em regra, o estabelecimento do regime prisional mais severo - no caso, o fechado -, conforme a interpretação do art. 33, § 2.º do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE VEÍCULO POR FOTOGRAFIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a via estreita do writ, na pendência de apreciação do recurso próprio, não se apresenta adequada para o exame da pretensão da defesa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não conheceu do habeas corpus, registrando que a sentença de primeiro grau enfrentou expressamente a preliminar de nulidade arguida pela defesa, destacando que o reconhecimento não foi o único fundamento da condenação. Ademais, salientou que a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de apreciação, sendo esta a via recursal apropriada para análise das alegações da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: saber se a alegação de nulidade relativa no reconhecimento pessoal e veicular, realizado por uma única fotografia, pode ser analisada na via do habeas corpus quando pendente o julgamento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de apelação contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. A alegação de nulidade relativa no reconhecimento do veículo por fotografia não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, considerando que se encontra pendente de exame no recurso de apelação interposto pela defesa.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes jurisprudenciais que vedam a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de nulidade relativa que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando há recurso de apelação pendente de julgamento.
2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de apelação contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]"
(AgRg no HC n. 1.045.336/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal de origem até o julgamento definitivo deste writ. E, no mérito, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 3005572-75.2026.8.26.0000, a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca e a anulação dos atos decisórios já praticados pelo juízo incompetente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114951/SP (2026/0298916-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H D R LCORRÉU:F DAS C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.