Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E L DE MADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E L DE MADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLTADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E L DE MCORRÉU:R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
EDcl no AgRg no HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:E L DE MADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:E L DE MADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:E L DE MADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
RtPaut no HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:E L DE MADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 808, a defesa de E L DE M requer destaque para que o agravo regimental em habeas corpus não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão telepresencial, tendo em vista o manifesto interesse em realizar sustentação oral de forma síncrona, com fundamento no art. 160 do Regimento Interno desta Corte (fl. 808).
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
2025
HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLTADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E L DE MCORRÉU:R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de E L DE M – condenado como incurso nos crimes de extorsão mediante sequestro e estupro, por três vezes (Ação Penal n. 019/2.12.0006706-6) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a nulidade do feito por ilegalidade da nomeação de advogada dativa; a nulidade de audiência de instrução, por falta de condução do réu e excesso na pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS, ao argumento de que, ao valorar negativamente circunstâncias sem indicar as provas, os elementos, que subsidiam esta decisão, o acórdão de apelação peca por falta de fundamentação (fl. 17).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram as apontadas ilegalidades trazendo como fundamentos (fl. 25 - grifo nosso):
[...]
Com efeito, é direito do réu acompanhar os atos processuais realizados, devendo o Estado conduzi-lo quando estiver preso.
Entretanto, a ausência de condução do réu à solenidade não enseja, por si só, nulidade do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, além da arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão.
No caso, inobstante a defesa tenha se insurgido contra o não comparecimento do acusado à audiência, não apontou na ocasião qualquer efetivo prejuízo com sua não apresentação.
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 936435/RS (2024/0298939-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:E L DE MADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Assim, embora o denunciado não tenha sido conduzido à audiência realizada, ocasião em que ouvidas parte das testemunhas, restou não comprovada a existência de prejuízo concreto que pudesse acarretar a nulidade da instrução.
Além disso, na audiência realizada em 06/10/2016, restou nomeada defensora dativa, a qual se fazia presente no ato, sendo oportunizada a elaboração de perguntas durante a tomada dos depoimentos, em observância ao princípio do contraditório e à mais ampla defesa. Ademais, na ocasião, a defensora concordou com a dispensa da presença do acusado E, visto que se encontrava recolhido no sistema penitenciária CDP Pinheiro, em São Paulo/SP ( fl. 03 - 3.6).
[...]
Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017) - (AgRg no RHC n. 203.120/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/3/2025 - grifo nosso).
E quanto à nomeação da advogada dativa, verifica-se nos autos que a ela foi oportunizada a elaboração de perguntas durante a tomada dos depoimentos, em observância ao princípio do contraditório e à mais ampla defesa (fl. 25). Nesses termos, não houve constrangimento ilegal ao paciente.
Em relação à dosimetria, não há falar em ausência de fundamentação para a vetorial circunstâncias do crime. O Tribunal acolheu o pedido ministerial levando em consideração a forma premeditada do crime, além do fato de a vítima ter se mantido em constante ameaça. Assim, justificado o reconhecimento dessa circunstância judicial. Da mesma forma, quanto às consequências do delito, o Julgador também trouxe concreta motivação, pois considerado o forte abalo emocional suportado pela vítima, a qual teve inclusive que vender seu comercio o trocar de cidade, bem como pelo fato dos acusados terem envolvido no pagamento do resgate o filho da ofendida, menor de idade à época dos fatos (fl. 29).
Por fim, em face do pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, razão não assiste à defesa, pois o paciente apresentou tese exculpatória de que à época dos fatos, tinha um relacionamento amoroso com a vítima. Aduziu que a ideia de forjar um sequestro partiu da própria ofendida. Além disso, confirmou que durante os dois dias do suposto sequestro, manteve relações sexuais com a ofendida. Afirmou que ficou com o dinheiro do resgate (fl. 27). No caso, para a condenação do réu, as instâncias ordinárias se basearam nos depoimentos da vítima e de testemunhas.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR