Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115164/SP (2026/0298939-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:FRANCISCO CARLOS VENTURINEADVOGADO:PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE - SP392124AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115164/SP (2026/0298939-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTEADVOGADO:PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE - SP392124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS VENTURINEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. V., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226, II, e c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o fato utilizado para condenação teria ocorrido em 2008, antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, sendo vedada a retroatividade de lei penal mais gravosa, o que imporia a reclassificação do tipo para atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do Código Penal) e a consequente redução da pena.
Ressalta que, à luz do princípio tempus regit actum, a conduta descrita - ato libidinoso diverso da conjunção carnal, na forma tentada - não poderia ser subsumida ao art. 217-A, devendo incidir o tipo anterior com pena mínima menor, com impacto direto na dosimetria final.
Afirma que a continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem e que a condenação se baseou em único fato ocorrido em 2008, reforçando a necessidade de ajustar o tipo e refazer a dosimetria.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena definitiva para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a determinação ao juízo da execução para refazer a guia de recolhimento do paciente, mantendo-se o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115164/SP (2026/0298939-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTEADVOGADO:PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE - SP392124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS VENTURINEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.