Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1025735/SC (2025/0298947-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LENITON ROBERTO BRONZEADVOGADO:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1025735/SC (2025/0298947-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LENITON ROBERTO BRONZEADVOGADO:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1025735/SC (2025/0298947-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZAADVOGADO:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LENITON ROBERTO BRONZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. R. B., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5048086-97.2025.8.24.0000).
O juízo de origem converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do habeas corpus, manteve a prisão preventiva.
A defesa sustenta que o paciente é pessoa idosa, portadora de comorbidades (cardiopatia, hipertensão e diabetes), primário, com bons antecedentes e residência fixa. Alega ainda que a decisão prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos indiretos, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 520/521.
Informações prestadas às fls. 526/532.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 535/540).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
HC 1025735/SC (2025/0298947-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZAADVOGADO:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LENITON ROBERTO BRONZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada (fls. 480/484):
"[...]
Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa, baseada em elementos concretos, haja vista o relatório de investigação policial ter apresentado informações relevantes quanto à provável autoria do cometimento dos crimes sexuais contra mais de uma vítima pelo paciente, que somados aos fatos relatados das testemunhas, demonstram a necessidade da medida extrema.
[...]
Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Outrossim, no caso em exame, pelos mesmos fundamentos expostos pelo juiz a quo, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória, sendo irrelevantes, no caso, a existência de bons predicados quando estão presentes os requisitos exigidos para a constrição cautelar da liberdade."
A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, exige a presença cumulativa de seus pressupostos (fumus commissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP (periculum libertatis - perigo que decorre do estado de liberdade do paciente).
No presente caso, restaram inequivocamente demonstrados:
a) materialidade delitiva: comprovada através do boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas, reconhecimento fotográfico, apreensões e, especialmente, pelas imagens das câmeras de segurança que registraram a conduta criminosa.
b) indícios suficientes de autoria: os elementos probatórios coligidos apontam, de forma consistente, para o paciente como autor dos fatos delituosos.
c) periculum libertatis: caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta revelada pelo modus operandi.
O caso revela gravidade excepcional. Conforme amplamente documentado nos autos, o paciente abordou três crianças de 8, 9 e 10 anos, em via pública, oferecendo-lhes dinheiro para que realizassem "carinhos", conforme sua solicitação.
As circunstâncias do delito demonstram premeditação e planejamento, uma vez que o agente trafegou na contramão para abordar as menores, evidenciando deliberação na conduta criminosa. Soma-se a isso a extrema vulnerabilidade das vítimas, crianças em tenra idade, facilmente aliciáveis mediante ofertas monetárias. O modus operandi revelador, consistente na forma de abordagem e no oferecimento de vantagem pecuniária, indica que não se trata de criminalidade ocasional, mas de conduta habitual, configurando risco concreto de reiteração, pois as circunstâncias evidenciam que o paciente representa perigo real para a incolumidade de outras crianças.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. FALTA DE ACESSO DA DEFESA AO PROCESSO. MEDIDA OBTIDA APENAS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS AUTOS AO ADVOGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do verbete 14 da Súmula Vinculante, constitui "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
2. Na espécie, em momento algum foi negado à defesa o acesso à integra da ação penal, sendo certo que eventuais entraves burocráticos para a obtenção de senha ou cadastro no sistema não configuram cerceamento do direito de defesa, especialmente quando comprovado que o Juízo foi diligente e determinou todas a providências necessárias para o ingresso do advogado no processo eletrônico, exatamente como na hipótese em apreço.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU IDOSO QUE OFERECIA DINHEIRO E OUTROS AGRADOS À VÍTIMA E A OUTRAS CRIANÇAS PARA COMPARECEREM EM SUA RESIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva.
2. Caso em que o recorrente, após dar pequenas quantias em dinheiro, além de balas e doces, à vítima e outras menores, falou à ofendida, à época com 9 (nove) anos de idade, que se ela fosse à sua casa lhe daria mais valores, tendo ela posteriormente comparecido ao local, ocasião em que a estuprou e, em seguida, pagou pelo ato sexual, entregando-lhe R$ 50,00 (cinquenta reais), o que revela a potencialidade lesiva dos ilícitos que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra crianças e adolescentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A almejada concessão de prisão domiciliar ao recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 93.419/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma).
Embora se reconheça que o paciente possui primariedade e residência fixa, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.
Confira:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, CÓDIGO PENAL - CP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado que durante uma festa oferecida em sua casa, o recorrente retirou a resistência da vítima, oferecendo-lhe bebida alcoólica com sedativo, e após estar inconsciente, passou a praticar a conduta delitiva, restando, ainda, demonstrado que, ao tempo dos fatos, já respondia pela prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo sido preso e, posteriormente, revogada a custódia.
- Sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em Habeas Corpus desprovido.
(RHC n. 55.307/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma).
Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória para resguardo da ordem pública, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas à prevenção da reiteração criminosa, considerando-se a natureza do delito e as circunstâncias concretas de sua execução (modus operandi).
No tocante às alegadas comorbidades do paciente, não há nos autos demonstração de que o sistema prisional seja inadequado ao tratamento das moléstias alegadas, razão pela qual o argumento não enseja a revogação da prisão cautelar.
Não vislumbro, portanto, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício pelo § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025735/SC (2025/0298947-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZAADVOGADO:FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LENITON ROBERTO BRONZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. R. B. contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/06/2025 pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva sob o argumento de que os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal restaram preenchidos.
A defesa sustenta que há flagrante constrangimento ilegal, visto que a decisão está calcada em falsas premissas e ausente de fundamentação idônea.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo idoso, acometido por comorbidades, absolutamente primário, com residência fixa e atividade laboral lícita, além de ser benquisto na comunidade local.
Destaca que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO