Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12589/EX (2025/0298980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U A KOUTRO NOME:U AADVOGADO:DONALD DONADIO DOMINGUES - SP250808REQUERIDO:G U KVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12589/EX (2025/0298980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U A KOUTRO NOME:U AADVOGADO:DONALD DONADIO DOMINGUES - SP250808REQUERIDO:G U K
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença, oriunda da Alemanha, que decretou o divórcio de U. A. K. e G. U. K.
A parte requerida anuiu ao pedido de homologação, conforme carta de anuência de fls. 39-41.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 68-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 27-34), acompanhada de apostila (fls. 35 e 37), de tradução oficial (fls. 19-25) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 25).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
PET na HDE 12589/EX (2025/0298980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U A KREQUERENTE:U AADVOGADO:DONALD DONADIO DOMINGUES - SP250808REQUERIDO:G U K
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação, com urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12589/EX (2025/0298980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U A KOUTRO NOME:U AADVOGADO:DONALD DONADIO DOMINGUES - SP250808REQUERIDO:G U K
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12589/EX (2025/0298980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U A KOUTRO NOME:U AADVOGADO:DONALD DONADIO DOMINGUES - SP250808REQUERIDO:G U KProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.